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SERJUSMIG

Vídeo e texto: segunda bateria de perguntas e respostas sobre a resolução que altera o Plano de Carreiras já está disponível

 

Já está disponível o segundo vídeo com perguntas e respostas que esclarecem as alterações promovidas pela Resolução 822/2016 na Resolução 367/2001 – que regulamenta o Plano de Carreiras do TJMG. Nele, as dirigentes do SERJUSMIG Sandra Silvestrini e Patrícia Couto, que também é integrante da Comissão Examinadora da Promoção Vertical – Comprove, tiram as dúvidas dos Servidores a respeito dos demais títulos pontuados em Promoção Vertical e respondem às perguntas enviadas pelos colegas de Tribunal até a semana passada.

Na última segunda-feira, o Sindicato divulgou um vídeo no qual as dirigentes respondem às dúvidas relativas aos requisitos para os Servidores concorrerem à PV e sobre a pontuação dos títulos regulares (ensino médio, graduação, pós-graduação). Caso, após assistir ao vídeo ou ler os esclarecimentos abaixo você permaneça com alguma dúvida, pedimos que escreva para imprensa@serjusmig.org.br e nos envie a sua questão.

As perguntas e respostas também estão disponibilizadas em formato de texto, a seguir:

PONTUAÇÃO

Situação: Oficial de apoio judicial D, no PJ 45, que está SUBSTITUINDO o cargo de Escrivão desde 2006.

1- Pergunta: A pontuação para concorrer à promoção vertical em relação a essa substituição vai ser considerada desde o ano em que comecei a substituir?
Resposta: A nova Resolução passou a considerar título o tempo de substituição nas funções do cargo de Técnico de Apoio Judicial ou de Oficial de Apoio B, com função gerencial. Pontua esse tempo em 0,5 (meio) ponto a cada período de 180 (cento e oitenta dias). Tendo em vista ser essa sua primeira PV, você poderá contar todo o tempo de substituição (mesmo tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo). A partir da segunda promoção vertical, somente será pontuada a substituição exercida após a data de levantamento das vagas (30 de junho) do ano da promoção vertical em que você foi promovido.
A pontuação pelo tempo de substituição não exclui a pontuação pelo tempo de efetivo exercício na classe (dois pontos para cada período de 365 dias, computando-se o fracionamento excedente a tal período.
O somatório dos pontos atribuídos ao exercício do cargo em comissão ou da função de confiança; substituição de cargo em comissão ou função de confiança; substituição do cargo de técnico de apoio ou oficial de apoio B com função gerencial, e os títulos livres (externos), não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de pontos obtidos nos demais títulos estabelecidos para a promoção vertical.
Idêntico tratamento é dispensado na Resolução aos servidores que exercem cargo em comissão ou função de confiança, ou, ainda, a substituição destes. A diferença se limita à pontuação; – tempo de efetivo exercício de função de confiança ou de cargo de provimento em comissão dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, no valor de um ponto para cada período de 365 dias, computando-se o fracionamento excedente a tal período; – tempo de substituição no exercício de função de confiança ou de cargo de provimento em comissão dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, no valor de 0,5 (meio) ponto para cada período de 180 dias;

2- Pergunta: Estando os cursos livres limitados a 20% da nota, como se dará a apuração?
Resposta
Primeiro é importante esclarecer o que o TJMG entende como sendo cursos livres: cursos, congressos, seminários ou afins, não se confundindo com os cursos regulares e nem com os cursos internos (EJEF). De acordo com a Resolução, a soma dos cursos livres “não poderá exceder a 20% do total de pontos obtidos pelo servidor nos demais títulos estabelecidos para a promoção vertical.” Portanto, se os demais títulos somarem, por exemplo, 100 pontos, a soma dos cursos livres (externos), ou destes com o tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança; tempo de substituição destes, ou tempo de substituição de cargo de Técnico de Apoio e de Oficial de Apoio Judicial B, não pode exceder a 20% destes 100 = 20 pontos. Neste exemplo, você teria 120 pontos.

3- Pergunta: As participações em eventos, palestras e cursos livres NÃO ministrados pelo TJMG/Ejef serão consideradas até o máximo de 20% da pontuação de todos os cursos regulares habilitados (graduação e pós), ou apenas sobre as duas pós (desconsiderando-se a graduação, que já é requisito mínimo para promoção)?
Resposta: É preciso compreender que o TJMG distingue curso livre de curso regular. Os que você citou (pós e graduação) são pontuados como cursos regulares e não como cursos livres/externos. Assim sendo, a regra que se aplica a eles (regulares) não é a de no máximo de 20% do total de pontos atribuídos aos demais títulos (cursos livres/ externos), e sim a da pontuação máxima de dois títulos por processo de promoção vertical à qual o servidor concorrer.

4 – Pergunta: Qual a interpretação do INCISO I DO § 3º DO ART. 32, especificamente a parte final: “…à exceção daquele exigido como requisito para a classe a qual o servidor esteja concorrendo, desde que não tenha sido anteriormente pontuado.”? Se foi pontuado anteriormente não é lógico que foi adquirido antes da data de levantamento das vagas da PV anterior?
Resposta É que ele pode ter sido obtido anteriormente e não ter sido pontuado, pois o servidor pode tê-lo “guardado” para apresentar em uma PV posterior. O que se pretende é que mesmo tendo sido concluído antes de junho do ano da PV obtida anteriormente por um servidor, por ser requisito para a nova PV à qual o servidor concorre, ele, excepcionalmente, possa ser pontuado (se tiver aplicabilidade direta ou indireta).

5- Pergunta: Curso em graduação superior de Ciências Contábeis, na tabela de aplicabilidade do anexo XI, é peso 1 ou 0,5 para o cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe D lotado na Secretaria de Vara Única?
Resposta: A valorização da aplicabilidade dos títulos, depende da interpretação da COMPROVE. Mas, como consta a possibilidade de Oficial de Apoio Judicial vir a ser lotado em Contadoria, a aplicabilidade neste caso é direta.

6- Quando fala “a) Requisito não pontuado…”, quer dizer que o requisito da 2ª PV não foi pontuado na 1ª PV?
Resposta: Quer dizer que nem sempre o título que corresponde a requisito vá ser pontuado. O servidor pode apresentar um título que seja requisito da classe, mas que, por não ter nenhuma aplicabilidade com as funções do cargo, ele não será pontuado. Neste caso, o servidor pode, inclusive, apresentar um título (curso regular) como requisito e dois outros (títulos regulares) para pontuar.

7- Pergunta: Se o servidor pontuou “especialização” na 1ª PV, na 2ª PV ele não pode pontuar “especialização”, somente servirá como requisito, mas poderei pontuar mestrado, doutorado, etc. Essa interpretação está correta?
Resposta: Não. Ainda que o servidor tenha pontuado uma especialização na 1ª PV, na segunda ele pode pontuar outra especialização (ainda não pontuada); pode pontuar duas novas especializações; uma especialização e um mestrado; dois mestrados; um curso superior e uma pós. Enfim, o limite são dois títulos regulares por PV e não por tipo de cursos/categorias.

8 – Quantos pontos valem os cursos com aplicação direta: cada curso vale por horas ou por tema? Ex: um curso com aplicação direta de 280 horas vale quantos pontos?
Resposta: Pontuação relativa a cada curso: Ensino Médio: 8 pontos; curso sequencial: 10 pontos; graduação: 15 pontos; especialização: 20 pontos; mestrado: 21 pontos; doutorado: 22 pontos; pós-doutorado: 23 pontos.
A aplicabilidade (peso) direta é 1 e a indireta 0,5 ponto e 0 ponto nenhuma.
A conta feita é a seguinte, por exemplo: por uma graduação com aplicabilidade direta o servidor obteria 15 pontos. Se ela é indireta, a pontuação seria de 15 x 0,5 = 7,5 e se nenhuma, não obteria pontos por ela.
Quantos aos cursos livres, a pontuação é obtida da seguinte forma: 0,05 ponto para cada hora de curso, sendo, para cada certificado exigido o mínimo de duas horas de curso. A pontuação máxima por certificado é de 10 pontos. E aí usa-se também, a regra da aplicabilidade explicada no curso regular (direta x 1, indireta x 0,5  e nenhuma x 0).
Cursos da EJEF – (não são pontuados aqueles para os quais o servidor for convocado).  Soma-se a carga horária total e multiplica-se por 0,4. A pontuação por este título não pode ser superior a 20 pontos.

9-  Pergunta: Os cursos livres ministrados pela EJEF que o servidor já possui de anos anteriores serão pontuados ou só serão pontuados os cursos que fizer de hoje em diante?
Resposta: Para a 1ª PV, serão pontuados mesmo se obtidos em período anterior ao ingresso do servidor em cargo de provimento efetivo. A partir da segunda promoção vertical somente serão pontuados se obtidos após a data de levantamento das vagas (30 de junho) para o processo de avaliação de potencialidades referente à última promoção vertical alcançada pelo servidor.

10 – Pergunta: O servidor pode ter o mínimo de duas horas e o máximo de 200 horas em cada curso livre. Qual é a quantidade máxima de horas totais de todos os cursos livres e o número de cursos livres que o servidor pode utilizar?
Resposta:
O importante aqui é o servidor saber que curso inferior a duas horas não pontua e que ele não poderá pontuar mais de 10 pontos com um só certificado. Portanto, ainda que determinado curso tenha carga horária superior a 200 horas será pontuado em 10 pontos.

11 – Pergunta: Como serão pontuados os cursos extras?  
Resposta: O curso regular é limitado à pontuação de dois títulos por PV; portanto, o que exceder não serve para nenhum fim; o externo/livre tem limite de 20% sobre o total dos pontos obtidos pelo servidor com os demais títulos, o que exceder não terá outro fim. Já os promovidos pela EJEF, embora se pontue em, no máximo, 20 pontos por PV, o “excesso” poderá ser útil, em virtude de servir como critério de desempate. É importante lembrar que não são pontuados aqueles para os quais o servidor tenha sido convocado (destinados à: I- formação inicial; II – ao aprimoramento para o exercício de suas funções; III – à capacitação para o exercício das atribuições estabelecidas para as classes subsequentes de sua carreira); os externos não poderão somar mais que 20% do total de pontos atribuídos aos demais títulos. Para desempate serão considerados o NÚMERO de cursos do TJMG apresentados, exceto aqueles para os quais o servidor for convocado (estes, lembramos, são requisitos e não títulos = não pontuam e nem servem para desempate).

GERAIS

1-B- Pergunta: Como ainda sou D, com o novo plano de carreira, posso ser retirada do cargo (substituta de escrivão), no caso de troca de juiz na minha vara?
Resposta: independentemente da Resolução 822/2016, pelo fato de você não ser titular do cargo (só é titular o Técnico de Apoio ou o Oficial de Apoio promovido à classe B até o edital 2013), você pode ser substituída a qualquer momento, de acordo com a “confiança” do Juiz da Vara em que estiver lotada.
Os critérios atuais são previstos na Resolução 797/2015:
“Art. 2º Na designação para o exercício das funções dos cargos de Técnico de Apoio Judicial e de Oficial de Apoio Judicial B, o substituto será recrutado entre os servidores efetivos titulares do cargo de Oficial de Apoio Judicial, lotados na respectiva comarca.
§ 1º Quando a substituição ocorrer na Contadoria, o substituto será designado pelo Juiz Diretor do Foro e, quando se der na Secretaria de Juízo, pelo Juiz Diretor do Foro, mediante indicação do Juiz da Vara onde se dará a substituição.
§ 2º O designado deverá ser graduado em nível superior de escolaridade, preferencialmente:
 I – em Direito, na hipótese de lotação na Secretaria de Juízo;
II – em Ciências Contábeis ou em Direito ou em Economia, na hipótese de lotação em contadoria.”

1 – Pergunta: Oficial judiciário pode substituir escrivão ou contador? 
Resposta: Não mais poderá substituir Escrivão ou Contador Técnico de Apoio ou Oficial de Apoio B. A Resolução 393 que previa que, desde que o Oficial de Apoio abrisse mão, o Juiz podia indicar servidor de outro cargo, foi revogada. No lugar desta, passou a viger a 797/2015 que restringiu a substituição destes cargos ao Oficial de Apoio. Quando da implementação da Lei 20.865/2013, aí, sim, a indicação poderá recair sobre outro cargo, porque o cargo a ser substituído será cargo em comissão.

2 – Pergunta: Quando o oficial judiciário atua na prática como oficial de apoio, ele pode substituir escrivão ou contador ou ser nomeado para um destes cargos?
Resposta: em virtude da redação restritiva da Resolução 797/2015, não.

 3 – Pergunta: Novo plano de carreiras, qual a preferência de substituição na contadoria e na secretaria: direito ou ciências contábeis?
Resposta: Independentemente da nova Resolução (822/2016), consta na Resolução 797/2015 que, na Secretaria: Direito; na Contadoria, poder ser: Direito, Ciências Contábeis ou Economia.

4 – Situação: trabalho voluntário em juntas de conciliação.
Perguntas:
a) O trabalho deve ser, obviamente, em turno diferente do servidor. 
a) Como fica essa situação nas comarcas onde a junta somente funciona à tarde?

Resposta: Na prática, servidor estará impedido de exercer essa função.
b) Nas comarcas onde as juntas funcionam nos dois períodos, não seria uma vantagem para estes Servidores em relação aos demais?
Resposta: Seria sim.
c) 180 dias no mínimo para valer como desempate não é um período muito longo? Soa mais como servidão que trabalho voluntário.
Resposta: Não é obrigatório e ao mesmo tempo não está disponível a todos. Na verdade, não deveria servir como critério de desempate.

5 – Pergunta: Há algo no Plano referente a melhorias salariais para assistentes sociais que não seja a Promoção Vertical?
Resposta: O plano não trata de salário e sim de carreira.

6- Situação: Servidor concorrendo para Oficial de Apoio Judicial C.
Pergunta: para uma posterior concorrência a Oficial de Apoio B, devo estar ocupando, obrigatoriamente, um cargo de gerência, como Escrivão ou Contador, por exemplo?

Resposta: Não. Se você exerceu a substituição de um cargo de Escrivão ou Contador você vai “levar vantagem” sobre um outro colega seu que não tenha substituído, pois, terá pontuação pelo tempo de substituição que ele não terá.

7 – Situação: Servidor que ocupa o quadro de ESTÁVEIS EFETIVADOS e que exerce o cargo de ESCRIVÃO SUBSTITUTO há 21 anos
Pergunta: No atual edital foi publicada zero vaga para o quadro de Estável Efetivado e 110 vagas para Oficial de Apoio Judicial, mesmo cargo para o qual fiz concurso. Não seria uma injustiça com quem tem mais tempo de TJ? Como ficam casos como esse?

Resposta: A limitação é injusta para todos. Mas não necessariamente por um cargo ter zero vaga e outro não. Isso porque a distribuição dos percentuais (injusta para todos os servidores da 1ª instância) é igual para todos os cargos, sejam eles do quadro de efetivos, estável efetivado ou do quadro suplementar).
Por exemplo: para a classe B do cargo de Oficial de Apoio são destinados 15% do total de cargos. Então, os Oficiais de Apoio do quadro efetivo têm 15%, os estáveis efetivados a mesma coisa e os do quadro suplementar também. Se esses 15% já estão ocupados, resta 0 vaga.
O SERJUSMIG, ainda assim, e para evitar o desestímulo ao servidor, propôs ao TJMG, e este ainda não acatou, que nenhum edital deixe de apontar pelo menos uma vaga para cada classe de cada cargo. E para tanto, é fundamental que o TJMG acate outra proposta do Sindicato que é a retirada da Lei, dos limites estabelecidos por classe.

8- Situação: Servidor no PJ77 e apostilas. Oficial judiciário – comissária judicial
Pergunta: Como passar para o nível A? Quem tem direito? Tem que requerer ou é automático?

Resposta: A classe A é preenchida mediante promoção por merecimento (não promoção vertical). Ela é privativa de servidor efetivo que tenha obtido o título declaratório de apostila de direito, nos termos dos arts.1º e 6º da Lei nº9.532, de 30 de dezembro de 1987.

9 – Situação: Servidor efetivo que atuou um ano e dois meses como precário
Pergunta: O novo plano relata que o tempo de precário vai valer para crescimento na carreira. Antigamente eram necessários três anos como precário para subir um PJ. Como ficou agora?

Resposta: Foi mantido no novo plano essa situação de por cada três anos como precário; quando o servidor toma posse em concurso, ele tem direito a um padrão. Até então, além disso, cada ano de serviço dele no Judiciário também contava ponto para a disputa dele na PV. A partir da nova Resolução, não contará. A pontuação será por tempo na classe e não contará tempo anterior à aprovação nele no concurso. Exemplo: um servidor que concorre à classe C. Se ele for efetivo e estiver 10 anos na classe D, ele terá 20 pontos. Um precário aprovado no concurso, mesmo que tenha ficado dez anos na classe D (como precário) não terá nenhum ponto. Somente o tempo dele de efetivo na classe D é que será pontuado quando ele estiver concorrendo à classe C. O tempo como precário contará apenas como critério de desempate.

10- Pergunta:- Como fica a atual promoção vertical (em curso) em relação às novas regras?
Resposta: A promoção vertical relativa ao ano de 2015 não deve sofrer nenhuma modificação, tendo em vista que o edital (com as regras então vigentes) já havia sido publicado anteriormente à nova Resolução.

11 – Se o novo plano de carreiras, com suas novas alterações, não for publicado até dia 30/06, o edital da PV de 2016 será com base no plano de carreiras atual?
Resposta: Ele agora já foi publicado. Trata-se da Resolução 822/2016. Se o CNJ (ou outra medida Judicial) não a anular, então as novas regras já estão valendo para o próximo edital.