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SERJUSMIG

TJMG publica portaria autorizando compensação das greves de 2016 e 2017

 

O Tribunal de Justiça, publicou no Diário do Judiciário Eletrônico dessa quarta, 23/8, a Portaria Conjunta nº670/PR/2017 que permite a compensação das horas não trabalhadas por motivo de greve nos dias 22/9/16, 11/11/16, 28/4/2017 e 30/6/2017.

A publicação acontece depois de inúmeras reivindicações do SERJUSMIG sobre o assunto. A mais recente delas aconteceu na tarde do dia 22/8, em reunião dos diretores da entidade com o corregedor do TJMG, desembargador André Leite Praça. 

Além das frequente cobranças ao Tribunal para que a questão fosse solucionada sem prejuízo aos Servidores que aderiram ao movimento, o SERJUSMIG tem uma reclamação sobre o corte indevido da promoção e progressão dos grevistas, que tramita no CNJ sob o nº 0003945-29.2017.2.00.0000, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, aguardando despacho do pedido da liminar desde a data de 11/5/2017. O Sindicato distribuiu ainda ofícios e requerimento administrativo no TJMG, cobrando uma solução definitiva.

Com a publicação da portaria, o SERJUSMIG espera que essa injustiça cometida contra aqueles que exerceram seu legítimo direito de greve seja reparada o mais breve possível.

Leia a portaria na íntegra:

PORTARIA CONJUNTA Nº 670/PR/2017

Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas por motivo de greve, no âmbito da Justiça de Primeiro Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a paralisação de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em razão do movimento grevista deflagrado no dia 31 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO a paralisação de servidores da Justiça de Primeiro Grau em razão de movimento grevista e de adesão a movimento nacional contrário a diversos Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, nos dias 22 de setembro de 2016, 11 de novembro 2016, 28 de abril de 2017 e 30 de junho de 2017, respectivamente;

CONSIDERANDO a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que as horas de paralisação por greve de servidores podem ser descontadas de seus vencimentos ou compensadas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informação n° 0008908-19.2017.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º Os servidores dos quadros de pessoal da Justiça de Primeiro Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, participantes dos movimentos grevistas deflagrados nos dias 31 de agosto de 2016, 22 de setembro de 2016, 11 de novembro de 2016, 28 de abril de 2017 e 30 de junho de 2017, poderão compensar as horas não trabalhadas na forma prevista nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º As horas não trabalhadas apuradas nos dias correspondentes aos movimentos grevistas serão totalizadas e anotadas como “ausência por motivo de greve”, observados os registros de pontos paralelos sob a responsabilidade das entidades representativas dos servidores.

Art. 3º As horas de ausência por motivo de greve não serão objeto de abono sem a respectiva compensação nos termos desta Portaria Conjunta.

Art. 4º A compensação das horas de ausência para os servidores não ocupantes dos cargos/especialidades de Oficial Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador, na Justiça de Primeiro Grau, e Oficial Judiciário/Oficial de Justiça, na Secretaria do Tribunal de Justiça, ocorrerá no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da publicação desta Portaria Conjunta, nos dias úteis, entre as 7 horas e as 20 horas, a critério da chefia imediata.

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo será levada a efeito mediante comum acordo entre o servidor interessado e o superior hierárquico imediato, no caso de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça, ou entre o servidor interessado e o superior hierárquico de nível mais elevado do setor de lotação, com posterior anuência do Juiz de Direito Diretor do Foro, no caso da Justiça de Primeiro Grau, podendo o servidor:

I – trabalhar em regime de jornada excedente nos dias úteis, até o limite máximo diário correspondente à diferença entre 10 (dez) horas e o número de horas fixado para a jornada de trabalho do servidor, observado o intervalo regulamentar obrigatório para descanso;

II – utilizar o saldo existente em banco de horas, exceto o saldo referente ao inciso IV do art. 40 da Portaria Conjunta da Presidência nº 76, de 17 de março de 2006;

III – trabalhar em período de férias regulamentares;

IV – trabalhar em período de férias-prêmio, requeridas especificamente para a finalidade de compensação prevista nesta Portaria Conjunta, dispensadas, neste caso, as exigências previstas:

Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 22 de agosto de 2017

Publicação: 23 de agosto de 2017 / dje.tjmg.jus.br Edição nº: 152/2017 Página 3 de 45

a) no art. 1º da Portaria da Presidência nº 1.110, de 9 de novembro de 1998;

b) no art. 6º da Portaria da Presidência nº 3.360, de 22 de junho de 2016;

c) no art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência nº 200, de 19 de janeiro de 2011; e

d) no parágrafo único do art. 103 da Resolução nº 12, de 12 de outubro de 1962.

§ 2º O servidor deverá comunicar formalmente à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos – DEARHU, imediatamente após o retorno ao trabalho, a ocorrência de afastamentos que impeçam a compensação prevista no “caput” deste artigo, para a análise da possibilidade de dilação do prazo destinado à compensação.

§ 3º As horas de ausência não compensadas nas formas e no prazo previstos neste artigo serão descontadas dos vencimentos.

§ 4º Poderão ser utilizadas mais de uma das formas de compensação previstas no § 1º deste artigo.

Art. 5º Na Secretaria do Tribunal de Justiça, a forma de compensação utilizada deverá ser informada à DEARHU:

I – pelo relatório de ocorrências em registro de ponto, nas situações previstas nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 4º desta Portaria Conjunta;

II – por ofício, na situação prevista no inciso II do § 1º do art. 4º desta Portaria Conjunta.

Art. 6º Na Justiça de Primeiro Grau, a DEARHU informará ao Juiz de Direito Diretor do Foro o número de horas não trabalhadas, que deverão ser compensadas pelos servidores participantes dos movimentos grevistas não ocupantes do cargo/especialidade de Oficial Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 7º Na Comarca de Belo Horizonte, a Direção do Foro efetuará o registro e a contabilização das horas compensadas, observada a comunicação da forma de compensação que deverá ser efetuada das seguintes formas:

I – relatório de ocorrências em registro de ponto, nas situações previstas nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 4º desta Portaria Conjunta;

II – ofício, na situação prevista no inciso II do §1º do art. 4º desta Portaria Conjunta.

Art. 8º A DEARHU deverá ser comunicada pela Direção do Foro, por ofício, em até 20 (vinte) dias a partir do término do prazo estabelecido no “caput” do art. 4º desta Portaria Conjunta, sobre a compensação parcial ou integral das horas não trabalhadas pelo servidor da Justiça de Primeiro Grau por motivo de greve.

Art. 9º A compensação das horas de paralisação pelos servidores ocupantes dos cargos/especialidades de Oficial Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador, na Justiça de Primeiro Grau, e Oficial Judiciário/Oficial de Justiça, na Secretaria do Tribunal de Justiça, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria Conjunta.

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo será determinada por acordo com o Juiz de Direito Diretor do Foro, na Justiça de Primeiro Grau, e pelo superior de nível hierárquico mais elevado da área de lotação do servidor, na Secretaria do Tribunal de Justiça, e consistirá no cumprimento de todos os mandados represados durante o período do movimento grevista, sem prejuízo dos mandados novos, os quais deverão ser cumpridos no prazo legal.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, na Justiça de Primeiro Grau, e o superior de nível hierárquico mais elevado da área de lotação do servidor, na Secretaria do Tribunal de Justiça, informarão à DEARHU sobre o cumprimento, ou não, pelos oficiais de justiça, do disposto no § 1º deste artigo, em até 20 (vinte) dias, a partir do término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 3º Caso não haja cumprimento integral dos mandados represados, as horas de ausência serão descontadas.

Art. 10. As formas de compensação previstas nesta Portaria Conjunta se estendem aos servidores a que se refere o art. 3º da

Portaria Conjunta d Presidência nº 76, de 2006, e aos que cumprem a jornada prevista no art. 1º da Resolução do Órgão Especial nº 794, de 28 de abril de 2015.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2017.V

Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA, Corregedor-Geral de Justiça”