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SERJUSMIG

Se tudo é assédio, nada o será




Assédio moral e sexual no trabalho são assuntos caros e valem esforços reais para sua prevenção e/ou combate. A prática é nociva à vítima, e também ao ambiente de trabalho como um todo.  

Embora o senso comum aponte a ocorrência de assédio moral como atos de grosseria, gritos, exposição, é importante alertar que se trata disso isso sim, mas não só. Atos de isolamento; pressão exacerbada; retirada ou intensificação infundada de atribuições; fofoca; imputação de falhas ou fatos inexistentes; perseguição; negativas individualizadas de direitos, dentre outros, também podem configurar a prática abusiva do assédio. 

Já o assédio sexual é caracterizado pelo constrangimento. É o uso da posição hierárquica superior para obtenção de vantagem sexual de um subordinado. É o toque não autorizado, a insistência em um convite, a ameaça (ainda que velada) de consequências profissionais por não ceder, o que, geralmente, vem acompanhado do assédio moral. 

A violência não física é, obviamente, mais difícil de ser percebida, e, em razão do seu condão de minar, afastar e destruir a autoestima e capacidade da vítima, a sua continuidade no tempo causa danos sérios à saúde dos assediados. 

Danos emocionais e psicológicos, como mudança de humor, insegurança, depressão, ansiedade, estresse agudo, sensação de incapacidade, desgastes também nas relações pessoais, e, em casos mais severos, ideação de autoextermínio. Danos à saúde física, como problemas digestivos, cardíacos e distúrbios do sono. E também é preciso apontar o dano à organização do trabalho, com o absenteísmo, perda de produtividade, desmotivação dos colegas e rotatividade do setor. 

Veja que são danos reais, sérios, que comprometem a vida daquele que foi assediado. E prevenir o assédio é evitar que mais pessoas passem por tal violência danosa. 

Noutro giro, trabalhadores corretos e respeitosos são também vítimas de quem banaliza o termo assédio no trabalho. E é por isso que tão importante quanto o alerta do que é o assédio, é entender o que não é, já que denúncias vazias, infundadas e tendenciosas também causam danos severos ao denunciado como assediador que seja inocente.

Ao contrário do que se pensa, a configuração de assédio não depende tão somente do fator subjetivo, que é a percepção do abuso, ele precisa vir acompanhado de ocorrências, descrição de atos que configurem de fato o assédio, além de sua intenção maldosa. 

Assim, estabelecimentos de metas, negativa de direitos, cobrança do trabalho, assim como um convite para sair, podem não configurar o assédio, pois são inerentes à vida funcional e naturais à vida adulta. 

Nesse sentido, não há problema algum no estabelecimento de metas, o problema mora nas metas irreais, propositalmente estabelecidas para gerar erros ou atestado de incompetência de outrem; não há problema algum em não conceder, por exemplo, férias em um período X, se o período pretendido for sabidamente de maior demanda e menor força de trabalho; também não há problema na cobrança pela prestação de uma função acordada, pois é natural e, inclusive, parte das funções de um gestor. 

É preciso, portanto, entender direitos, mas também deveres funcionais para que não incorra em deturpação do que é assédio. Como dito, há também dano àquele acusado injustamente, ainda que ao final da apuração, reste comprovado sua inocência.  

O Núcleo de Saúde do Trabalhador – NST está à disposição de toda carta de filiados do SERJUSMIG, quer seja para acolhimento do sofrimento, quer seja para retirada de dúvidas e auxílio na construção de ambientes saudáveis de trabalho. 

 

Artigo de Raquel Orlando, Assessora da Diretoria do SERJUSMIG e integrante do NST. 

 

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