
O SERJUSMIG peticionou nesta quinta-feira, 05, junto ao STF para ser admitido como amicus curiae na ADC 69. A ação foi proposta pelo partido Novo no mês passado, a fim de que se confirme a constitucionalidade dos artigos 18, caput e 19 §1º e 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/200, a LRF) que tratam do limite de gastos com pessoal, especialmente a soma dos gastos com inativos e pensionistas.
Para o SERJUSMIG, o objetivo é demostrar que a ADC 69 deve ser julgada improcedente e que, caso admita-se, está-se diante de nítida consumação de retrocesso social, visto que as entidades federativas não terão condições para arcar com os compromissos assumidos.
Tal medida inviabilizará não só a essencial atividade do controle externo, como trará imensa insegurança jurídica para os entes federativos, tendo em vista que a suspensão do entendimento até então dominante fará com que praticamente todas Administrações ultrapassem o limite das despesas com pessoal, passando a sofrer as sanções dos art. 22 e 23 da LRF. Imperará a ingovernabilidade e a insegurança jurídica.
Para um ente federado já endividado e passando por dificuldades financeiras, tais sanções ou por um lado colocarão uma pá de cal sobre qualquer possibilidade de governabilidade, ou, por outro, dilapidarão ainda mais serviços públicos primários e essenciais tais como o acesso à saúde, educação, segurança, ao Judiciário, entre outros.
Na forma como posto pelo Partido Novo, não se objetiva resguardar as contas públicas, mas sim aniquilá-las ao ponto de inviabilizar o funcionamento do Estado de Bem-estar social que presta serviços aos seus concidadãos, modelo que foi agasalhado pelo Constituinte de 1988.
Frise-se que muitos destes entes federativos, a exemplo do Estado de Minas Gerais, já encontram-se com despesas empenhadas, concursos públicos em andamento e em fase de nomeação, projetos de lei que versam sobre organização do serviço público e outras questões orçamentárias, os quais serão paralisados do dia para a noite, com extensão “erga omnes.
O Partido Novo deixou de observar que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas em sede de controle externo não possuem natureza judicial, e, portanto, não atendem ao requisito especial da divergência judicial, condição de procedibilidade da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
A petição inicial apresentada pelo Partido Novo é inepta, uma vez que, a despeito da exigida controvérsia judicial, apresentou uma controvérsia administrativa para apreciação por este Pretório Excelso.
Sobre o prisma da segurança jurídica e dos vetores interpretativos consubstanciados na LINDB, verifica-se que o pleito intentado nesta ADC 69 não merece prosperar, notadamente quanto ao pedido cautelar que somente contribuiria para reforçar o desequilíbrio fiscal já existente, agravaria a noção de ingovernabilidade e traria insegurança jurídica tanto para Administradores e agentes públicos quanto para Administrados.
A petição de ingresso solicitando o deferimento do amicus curiae por parte do SERJUSMIG é de autoria dos advogados Humberto Lucchesi de Carvalho e João Victor de Souza Neves, da Lucchesi Advogados Associados. A relatoria da ADC 69 é do Ministro Alexandre de Moraes.
O SERJUSMIG reafirma seu compromisso em defesa do Servidor, e seguirá denunciando qualquer ato que coloque em risco a continuidade do serviço público à população.