
Comprometido com os Servidores da Justiça e associados ao Sindicato, o SERJUSMIG publica informe sobre o andamento e atual situação das principais Ações Coletivas Ativas em nosso departamento Jurídico.
Para manter os filiados atualizados, o SERJUSMIG oferece um espaço especial em nosso site para consultar as Ações Coletivas e Individuais propostas pelo Sindicato. Acesse e confira.
Ações Coletivas Ativas
MANDADO SEGURANÇA SUBSTITUTOS TÉCNICO APOIO JUDICIAL – DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PJ-70
Data de distribuição: 30/06/2017
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0541437-34.2017.8.13.0000 / CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS – UNIDADE GOIÁS
SÍNTESE: Ação visa assegurar aos substitutos do cargo de Técnico de Apoio Judicial, direito de perceberem seus vencimentos de acordo com o padrão PJ-70, buscando um tratamento remuneratório igualitário para os servidores que exercem as mesmas atribuições, funções e carga horária. No caso dos substitutos de Técnico de Apoio Judicial e de Oficial de Apoio – Classe B, a única diferença existente entre eles é a nomenclatura do cargo.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: A segurança foi denegada ao argumento de que o acolhimento do pedido exordial implicaria violação deliberada do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual, mitigando o princípio do tratamento igualitário, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O SERJUSMIG interpôs recurso ordinário para o STJ (RMS nº 59320), o qual ainda não foi apreciado, Processo eletrônico aguardando retorno de decisão a ser proferida pelo STJ ou STF: (concluso desde 10/12/2018). Em 30/06/2020, Acórdão negou seguimento ao Recurso Ordinário. Em 20/08/2020, foi manejado um Agravo Interno. Conclusos para decisão em 21/10/2020. (Atualização em Atualizado em 02/02/2021).
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AÇÃO COBRANÇA RETROATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTOS OFICIAS DE APOIO “B”
Data de distribuição: 15/10/2015
NUMERAÇÃO ÚNICA: 6104316-28.2015.8.13.0024 / 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
SÍNTESE: Ação pleiteando o pagamento das parcelas remuneratórias que não foram corretamente pagas no padrão de vencimento PJ-70, correspondente aos 05 anos anteriores a impetração do Mandado de Segurança nº 1.0000.09.499713-7/000, em 18/06/2009, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ que concedeu integralmente a segurança postulada nos autos em comento.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: Em primeira instância os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Serjusmig interpôs embargos de declaração os quais foram rejeitados. Tanto o SERJUSMIG quanto o Estado interpuseram recurso de apelação. Julgou prejudicado o recurso do Estado e deu provimento ao do SERJUSMIG para condenar o TJMG ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do MS coletivo. O Estado interpôs embargos de declaração.
O processo estava suspenso até o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870947 do STF. Peticionamos em 07/11/2019 requerendo o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a conclusão do julgamento do RE nº 870.947. Os embargos de declaração foram julgados parcialmente procedentes para determinar que sobre os valores constantes da condenação incida correção monetária, desde quando eram devidos, pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir da data em que ocorreu a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, conforme expressamente consignado no acórdão embargado.
Interpusemos Recurso Especial em 24/08/2020, visando reformar parcialmente o v. acórdão recorrido para determinar a aplicação do índice de correção monetária da tabela da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no período ANTERIOR À 30/06/2009, data de publicação da Lei Federal nº 11.960/09. Autos Conclusos em 19/10/2020 ao 1º Vice- presidente para juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Foi negado seguimento ao nosso Recurso Especial e estamos com prazo para interpor recurso até 09/02/2020. O recurso especial interposto pelo EMG foi inadmitido também estando com prazo para recurso (atualizada em 02/02/2021)
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HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO – PLANTÕES INTERIOR
Data de distribuição: 30/11/2012
NUMERAÇÃO ÚNICA: 1335020-33.2012.8.13.0024 / 5ª VARA DE FAZENDA ESTADUAL
SÍNTESE: Ação pleiteando o pagamento de horas extras e adicional noturno aos servidores que cumprem plantões de habeas corpus das comarcas do interior. (Portaria 2482/10)
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O processo encontra-se tramitando em 1ª instância, estando atualmente em grau de realização de perícia. Protocolizada petição de manifestação em 16/10/2020 e 21/10/2020 (Atualização em 02/02/2021).
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ORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO EM ATRASO DA PROMOÇÃO VERTICAL DO ANO DE 2008 (PV 2008)
Data de distribuição: 27/09/2012
NUMERAÇÃO ÚNICA: 2747108-21.2012.8.13.0024 / 4ª VARA DE FAZENDA ESTADUAL
SÍNTESE: Esta ação tem por finalidade pleitear junto ao Estado de Minas Gerais, o pagamento da diferença a título de correção monetária e juros de mora da PV 2007.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância, condenando o réu a realizar o pagamento aos representados do autor a diferença salarial oriunda da promoção vertical do exercício de 2008, acrescidos de correção monetária, de acordo com os índices do IPCA, a partir do momento em que as prestações se tomaram devidas e juros de mora, conforme o previsto na Lei 11.960/09, a partir da citação.
O SERJUSMIG interpôs recurso de apelação pretendendo a alteração do termo inicial dos juros e a majoração dos honorários. A decisão foi reformada apenas para majorar os honorários de sucumbência. O SERJUSMIGH interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
O Serjumig interpôs Recurso Especial, o qual encontrava-se sobrestado. Peticionamos em 25/10/2018 informando o julgamento do paradigma.
Autos conclusos para julgamento. Mesmo após petição o sobrestamento foi mantido. Arquivado provisoriamente em 24/01/2019. Em 28/05/2020, autos conclusos à disposição da vice-presidência TJMG, para apreciação após julgamento / desafetação STF/STF. Em 07/10/2020 autos recebidos no 2º CAROT. Publicada decisão em 21/01/2021 , negando seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, do CPC, quanto à matéria alcançada pelo Tema nº 905 (REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS e REsp nº 1.495.146/MG) e admitindo o recurso quanto à questão remanescente, devolvendo as demais questões ao conhecimento do Tribunal ad quem, por força do trânsito deferido.(02/02/2021)
CORREÇÃO MONETÁRIA 6 NÍVEIS
Data de distribuição: 10/10/2011
NUMERAÇÃO ÚNICA: 2950068-97.2011.8.13.0024 / 3ª VARA DE FAZENDA ESTADUAL
SÍNTESE: Ação que pleiteia o pagamento da correção monetária e juros de mora decorrente na demora em se efetuar o pagamento dos 06 níveis concedidos pela Lei Estadual nº 16.645/07.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. A decisão foi parcialmente reformada em 2ª instância, apenas para manter a aplicação do índice da Corregedoria Geral de Justiça no cálculo da correção monetária. O estado interpôs embargos infringentes, os quais foram acolhidos para determinar a aplicação da Lei nº. 9.474/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Interpusemos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpusemos Recurso especial que se encontra sobrestado até decisão do paradigma nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG. Em 03/06/2020 autos conclusos ao 1º Vice-Presidente para: Apreciação após julgamento/desafetação STJ/STF, 07/10/2020 autos recebidos da 1ª Vice-Presidência 3º CAROT, 15/10/2020 Despacho / decisão interlocutória – determinada a remessa ao relator Des.(a) José Flávio de Almeida. Designado julgamento virtual do feito para 09/02/2021. (02/02/2021)
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CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADE
Data de distribuição: 31/08/2011
NUMERAÇÃO ÚNICA: 2685359-37.2011.8.13.0024 / 4ª VARA DE FAZENDA ESTADUAL
SÍNTESE: A ação tem a finalidade de pleitear junto ao Estado de Minas Gerais o pagamento da diferença a título de correção monetária e juros de mora do ADE.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: A ação tem a finalidade de pleitear junto ao Estado de Minas Gerais o pagamento da diferença a título de correção monetária e juros de mora do ADE. O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância condenando o réu a realizar o pagamento aos representados do autor a diferença referente à correção monetária e juros de mora oriunda do pagamento do ADE. A estado de Minas interpôs apelação a qual foi julgada parcialmente procedente. Interpusemos ED o qual foi rejeitado e posteriormente RESP e REXT aos quais foi negado seguimento. Determinou-se sobrestamento. Interpusemos Agravo em RESp e REXT. Processo sobrestado aguardando julgamento Resp. 1.492.221/PR desde 21/11/2018. Processo permanece sobrestado (Atualização em 02/02/2021).
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CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO EM ATRASO DA PROMOÇÃO VERTICAL DO ANO DE 2006 (PV 2006)
Data de distribuição: 31/08/2011
NUMERAÇÃO ÚNICA: 2685367-14.2011.8.13.0024 / 1ª VARA FAZENDA ESTADUAL
SÍNTESE: A ação pleiteia junto ao Estado de Minas Gerais o pagamento da diferença a título de correção monetária e juros de mora da PV 2006.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. A decisão foi parcialmente reformada em 2ª instância apenas para manter a aplicação do índice da Corregedoria Geral de Justiça no cálculo da correção monetária.
O Estado interpôs embargos infringentes, os quais foram acolhidos para determinar a aplicação da Lei nº. 9.474/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Interpusemos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpusemos Recurso especial que se encontra sobrestado até decisão do paradigma nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG. Ainda sem alteração (Atualização em 02/02/2021).
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO CRECHE
Data de distribuição: 27/09/2010
NUMERAÇÃO ÚNICA: 2269941-61.2010.8.13.0024 / 3ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS – MG
SÍNTESE: Ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais, pleiteando a sustação dos descontos do imposto de renda sobre parcela recebida a título de Auxílio-creche, bem como restituição dos valores cobrados nos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: O pedido foi julgado procedente em 1ª instância. A decisão foi confirmada em 2ª instância. O Estado interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O Estado interpôs recurso especial, que se encontra concluso com o Relator (REsp nº 1.453.364) desde 31/08/2016. Ainda sem alteração (Atualização em 02/02/2021).
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SUSPENSÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (11%) SOBRE SUBSTITUIÇÕES
Data de distribuição: 23/10/2009
NUMERAÇÃO ÚNICA: 7252712-37.2009.8.13.0024 / 3ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS – MG
SÍNTESE: Visa reconhecer o direito dos servidores que exercem substituição de que a remuneração da mesma não integre a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL: Pedido julgado procedente em 1ª e 2ª instâncias. O IPSEMG e Estado apresentaram Recurso Especial e Extraordinário. Apresentamos contrarrazões ao recurso especial em 28/10/2014. O recurso Especial não foi admitido conforme despacho publicado em 05/12/2014. Interpuseram então, Agravo em Recurso Especial no dia 21/01/2015.
Quanto ao recurso Extraordinário, apresentamos contrarrazões em 28/10/2014. O REXT foi sobrestado em 05/12/2014 até decisão do paradigma 593.068. No último dia 21/02/2020, o Recurso Extraordinário do Estado não foi admitido, uma vez que o STF já decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (RE n° 593.068/SC).
No que tange à matéria discutida no recurso especial, o Tribunal julgou também no último dia 21/02/2020 e negou seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelo Tema nº 905 (REsp nº 1.492.221/PR, Resp nº 1.495.144/RS e Resp nº 1.495.146/MG), nos termos do art. 1.030, I, c/c o art. 1.042, § 2º, do CPC, e, no que se refere às questões remanescentes, determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, devemos aguardar a definição e o respetivo trânsito em julgado nas instâncias superiores para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e a respectiva cobrança dos valores descontados indevidamente. Em 20/10/2020 recebidos em Cartório, em 22/10/2020 – juntada de protocolo de manifestação IPSEMG. Processo com carga pra CODIGI – DIGITALIZAÇÃO em 09/12/2020 (Atualização em 02/02/2021)
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HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO – PLANTÕES INTERIOR
Data de distribuição: 22/12/2005
NUMERAÇÃO ÚNICA: 7804833-24.2005.8.13.0024 / 2ª VARA DE FAZENDA ESTADUAL
SÍNTESE: Ação pleiteando o pagamento de horas extras e adicional noturno aos servidores que cumpriram plantões de habeas corpus das comarcas do interior, de maio de 2005 a novembro de 2008. (Portaria 1724/05)
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL:
Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes. Em segunda instância a sentença foi reformada par julgar parcialmente procedentes os pedidos, decisão mantida pelos Tribunais Superiores. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença. O réu requere que a liquidação se de forma individual. Peticionamos em 25/11/18 requerendo a realização de perícia e que a execução prossiga de forma coletiva. Em 15/10/2020 publicado despacho intimando as partes no prazo de 30 dias para informarem, de forma discriminada, quais os documentos ainda estão pendentes de juntada. Processo em carga no escritório para manifestação. (Atualização em 02/02/2021)
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