
Ao falarmos de “local de trabalho”, em regra, nos referimos a adultos, e, portanto, não há problema algum em namorar, casar ou mesmo ter relacionamentos rápidos e casuais, assim como não há problema em uma “investida mal sucedida” entre colegas de trabalho, desde que haja consentimento.
Está tudo bem entrar no jogo da conquista. Isso faz parte do relacionamento amoroso.
Por outro lado, temos o assédio sexual que, além de reprovável e combatido nas esferas administrativa e cível, é crime!
Segundo art. 216-A, do Código Penal, assédio sexual é: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Veja que o verbo usado pelo legislador é constranger. Portanto, bem diferente de relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho, a relação (ou tentativa) advinda da prática de assédio sexual é fruto de um constrangimento ilegal.
Conceito semelhante está colacionado em normas administrativas, como a Resolução nº 351/2020, do CNJ, e a Resolução nº 1018/2023, do TJMG.
É a velha tática de se valer de uma condição superior para obter vantagem ou favorecimento sexual! Manifestada fisicamente, por palavras, gestos, propostos ou impostos a um colega ocupante de cargo inferior, causando-lhe constrangimento e violando a sua dignidade e liberdade sexual.
Elogios inconvenientes; insistência; brincadeiras em que só um acha graça; exposição e/ou chantagem no convite para sair; uso de palavras, expressões e histórias de cunho sexual a quem não foi dado intimidade; além de, claro, toque sem autorização, exercido por um superior hierárquico. Eis alguns exemplos de prática de assédio sexual.
Mulheres e homens sofrem assédio, mas é inegável que o percentual de mulheres assediadas é significativamente maior, até por uma questão cultural e pelo machismo, que podemos abordar em outro momento.
Por violar a própria subjetividade, liberdade sexual da vítima e também sua intimidade, honra, vida privada e sua dignidade, as consequências decorrentes da prática cruel do assédio sexual podem ser desastrosas.
Impactos psicológicos, emocionais; gatilhos para crises de ansiedade; depressão; baixa autoestima; síndrome do pânico; reflexo negativo nos demais relacionamentos íntimos; além de distúrbios alimentares e intestinais; problemas cardíacos; cefaleia crônica, são alguns dos danos às vítimas do assédio sexual, conforme dados também da OMS.
Cabe também dizer que, em regra, o assédio sexual vem acompanhado da prática de assédio moral no trabalho, especialmente quando o objetivo da vantagem sexual não é conquistado. Em ambos os casos, são admitidas todas as provas lícitas do direito, sendo as mais comuns: gravações telefônicas legais; mensagens eletrônicas; bilhetes e testemunhas.
Por fim, o propósito da conscientização não é coibir relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho, exatamente por entender que são eles naturais (muitos trabalhadores passam mais tempo no trabalho, com seus colegas, do que com seus amigos e familiares) e até saudáveis. O propósito aqui é prevenir e combater a prática de assédio sexual, considerando que ela é inadmissível e criminosa.
Portanto, se tem dúvidas, conhece alguém que esteja passando por isso no trabalho, ou mesmo se você é a vítima, busque ajuda!
O SERJUSMIG oferece acolhimento psicológico e orientação jurídico-administrativa por meio do Núcleo de Saúde.
Raquel Orlando, assessora jurídico-administrativa e membro do Núcleo de Saúde do Trabalhador
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