
Esta semana, muito se discutiu sobre um “caso de assédio” ocorrido em um programa de televisão.
Antes de seguir no tema e buscar a caracterização ou não como crime de “assédio sexual”, partimos da certeza de que se trata de conduta reprovável e que tal exposição midiática vale tão somente para conscientizar a sociedade sobre o assunto, sem jamais reforçar a exposição de uma vítima.
Dito isso, temos que o sistema penal brasileiro é complexo, composto por muitas leis, mas o Código Penal é, sem dúvidas, sua base. E é nele que, no Capítulo I, do Título VI, estão os crimes contra a “Liberdade Sexual”.
Condutas são tipificadas como crimes contra a liberdade sexual a partir de um processo dinâmico, cultural e construído pela sociedade. Ou seja, somos nós, sociedade, que ditamos se determinado ato é inaceitável e deve, portanto, ser punível e enquadrado como crime.
Nesse sentido é que os “Crimes contra os Costumes” estão hoje dispostos na lei como “Crimes contra a Dignidade Sexual”, onde o foco está na pessoa e não mais em valores morais abstratos.
Falamos, então, em Estupro, Violação Sexual Mediante Fraude, Assédio Sexual e Importunação Sexual (arts. 213, 215, 215-A e 216-A do CPB, respectivamente) quando o bem jurídico protegido na lei é a liberdade sexual. A dignidade da pessoa humana, direito e fundamento constitucional, autonomia da pessoa sobre seu corpo e sexualidade, buscando a proteção contra a objetificação e o abuso.
No caso exibido no reality show, fica claro nos vídeos que um participante, sem anuência do outro, toca com claro objetivo sexual. Quando repreendido, oscila em explicações esdrúxulas de que imaginou ser correspondido – em um momento em que a vítima estava tão somente buscando uma chapinha de cabelo na dispensa? –, ou ainda que a participante parecia muito com sua esposa – e, por isso, deveria ela satisfazer seus desejos?
Ora, não há justificativa que afaste sua conduta tipificada como Importunação Sexual, que é o ato de “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Nesse sentido, embora muitos veículos de comunicação tenham noticiado como conduta de “Assédio Sexual”, aqui nos cabe esclarecer que o crime de “Assédio Sexual” guarda relação com o ambiente laboral, sendo assim classificado em ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A principal diferença, portanto, entre assédio sexual e importunação sexual no Brasil mora na relação de poder. Enquanto o assédio sexual exige hierarquia (chefe/subordinado) para obtenção de vantagem sexual, a importunação sexual é ato libidinoso (toque, carícia, beijo, etc.) sem consentimento, tendo, inclusive, uma pena maior, podendo acontecer em ambientes de trabalho ou não.
Assim, é importunação sexual, mas, tal qual qualquer outro crime contra liberdade sexual deve ser repudiado, combatido e punido. Lado outro, não é possível concluir sem mencionar que à vítima cabe acolhimento e não julgamentos.
Servidor e servidora, o Núcleo de Saúde do Trabalhador do SERJUSMIG possui equipe para acolhê-lo e orientá-lo, caso esteja passando ou tenha ciência de conduta de abuso no seu ambiente de trabalho.
Compartilhe a informação e ajude a conscientizar sobre os limites e respeito ao próximo.
Artigo de Raquel Orlando, Assessora da Diretoria do SERJUSMIG e integrante do NST.
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