
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, uma das maiores autoridades e expoente do Direito Administrativo e Público no Brasil, ao ser consultado pelo SERJUSMIG sobre os processos movidos contra o Sindicato pela Associação dos Magistrados de Minas Gerais – AMAGIS, e pelo então presidente do TJMG, Pedro Bitencourt, contra o Sindicato e sua presidente, relativamente à campanha salarial 2015, bem como sobre os processos cíveis e pedido de abertura de processos administrativos, movidos pelo mesmo presidente contra servidores do TJMG, que compartilharam em suas páginas pessoais no Facebook matéria da Revista Época que versava sobre os rendimentos recebidos pelo mesmo, emitiu pareceres, nos quais foi enfático em concluir que não houve ilicitude de nenhuma espécie, por nenhuma das partes processadas.
Já no preâmbulo de seus pareceres, o professor Bandeira de Mello enfatiza:
“Com efeito, uma das condições essenciais para o funcionamento da democracia é a livre circulação de ideias, opiniões, de sorte a propiciar o pluralismo político, ideológico, artístico.”
Mais adiante, reforça:
“Daí que o direito de crítica há de ser exercido com amplíssima liberdade e deve receber o máximo apoio e respeito. Com efeito, é de sua eficácia que pode resultar um aperfeiçoamento da democracia e restringi-lo ou concebê-lo em termos angustos é caminho certo para a opressão e para se asfixiar a democracia.”
Para, em seguida, pontuar:
[…] “quanto mais alta é a autoridade e quanto maiores são as atribuições que possua, maior deve ser a liberdade de crítica e maior largueza com que há de ser considerada, sob pena de ineficácia dela.”
Mais à frente, quando analisa os processos movidos contra o SERJUSMIG por haver reproduzido e compartilhado em seu site e redes sociais, matéria publicada pela edição 888 da Revista Época, o jurista conclui:
[…] “a mera reprodução efetuada por um órgão de classe de um texto jornalístico jamais poderia ser considerada conduta suscetível de censura, ou de restrição de alguma espécie. Com efeito, o conteúdo ali vasado é de responsabilidade de quem o produziu e divulgou e não do sujeito que o tenha reproduzido.”
E completa:
“Observa-se, “in casu”, que a razão de ser dos órgãos de classe é a defesa dos interesses de seus afiliados. Assim, se um órgão de classe não puder criticar, não puder censurar, ainda quando o faça em termos ríspidos, ou simplesmente quando reproduza textos jornalísticos ásperos que hajam sido disseminados por órgão de impressa, de que serviria um órgão de classe? Como cumpriria sua função se lhe fosse cortada tal elementar liberdade, que responde à sua própria razão de existir? É, pois, evidente, e de evidência solar que a crítica proferida por um órgão de classe contra autoridade ou autoridades que, ao seu juízo, hajam atropelado seus interesses ou direitos tem de ser recebida como plenamente normal e enquadrada em suas funções, descabendo qualquer tentativa de responsabilização da entidade ou de seus dirigentes por haverem reproduzido texto jornalístico contendo severa crítica a quem foi havido como autor de conduta ou omissão de gravosos aos interesses dos afiliados de classe.”
Em dado momento, o professor ressalta o fato de os produtores da matéria jornalística não haverem sido questionados e sim os que apenas a reproduziram:
“De resto, é impossível ignorar que o rigor da crítica e a intenção de caracterizá-los como destempero não são atribuíveis ao órgão de classe ou seus representantes, mas, se fosse o caso, não existiriam perante a liberdade de expressão jornalística e muito menos se sustentaria ante o fato de que contra o órgão de imprensa não houve insurgência por parte das autoridades. Tal censura, se tivesse cabimento – e se viu que não teria – haveria de estar reportada à Revista que os veiculou nacionalmente e não ao órgão de classe que se limitou a reproduzi-los no exercício de suas funções de entidade defensora dos servidores da Justiça.”
Ele também analisa a situação dos servidores do Tribunal que também respondem a processos (cíveis e administrativos) pelo simples compartilhamento da citada matéria da Revista Época:
“Ressalte-se que a manifestação de servidores públicos do Poder Judiciário mineiro, efetuada fora do exercício de suas funções, isto é, como meros cidadãos, em suas páginas pessoais no ‘Facebook’, estão protegidas pelos mesmos dispositivos constitucionais já mencionados.” […] Sendo assim, como assim é, não pode restar a menor dúvida de que, na qualidade de cidadãos, fora de seu ambiente e horário de trabalho, servidores públicos do Poder Judiciário mineiro, com fundamento em texto constitucional, de resto explícito e de meridiana clareza, estão a exercitar seu incontendível direito de crítica ao manifestarem inconformismo e repúdio por comportamentos comissivos ou omissos de seus superiores que reputarem que reputarem ofensivos a direitos seus, mesmo que o façam em termos duros, irônicos e depreciativos, capazes de desgostarem as autoridades dessarte atingidas, contanto que não sejam apenas agressões gratuitas, despidas de outros propósitos que não simplesmente o de causar mágoa aos que estejam a reputar incorretos no exercício das respectivas funções.”
Relativo à campanha salarial dos Servidores, objeto da resposta apresentada abaixo na alínea f, intitulada “Juízes não são Tubarões”, o professor ressalta, em seu parecer:
“Aliás, é sabido e ressabido que os Tribunais em geral têm procurado se valer de todos os meios ao seu alcance para procurarem se eximir ao cumprimento do dispositivo constitucional que limita seus vencimentos a um percentual do que compete aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 93, V). Mesmo deixando de lado qualquer hipótese de tentar assimilar certos ganhos de magistrados a eventuais excessos incursos em desvio de poder (que se assim fossem caracterizados implicariam nulidade e o correlato dever de restituição aos cofres públicos) é visível que compará-los com a simultânea omissão de atendimento ao preceptivo constitucional que impõe o dever, consagrado no art. 37, inciso X, de revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, de modo algum configuraria crítica abusiva e censurável.”
Por fim, na conclusão do parecer, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello responde aos questionamentos feitos na consulta pelo advogado Humberto Lucchesi de Carvalho, do escritório Lucchesi Advogados Associados:
“a) à vista da narrativa supra, é correto afirmar que a conduta do SERJUSMIG de meramente reproduzir e retransmitir no seu site e na página oficial do Facebook matéria de conteúdo jornalístico investigativo e narrativo (a) concebida, (b) editada, (C) produzida e (d) veiculada anterior e amplamente na imprensa nacional pela Revista Época Virtual nº 888, com o título “Juízes estaduais e promotores: eles ganham 23 vezes mais do que você”, incluindo aí, pontue-se, a íntegra dos conteúdos referentes às fotos, imagens, ilustrações e desenhos constantes da reportagem em tela não constituiu qualquer situação caracterizadora no caso concreto de abuso do exercício do direito constitucional fundamental da liberdade de expressão e comunicação social, a atrair a incidência do artigo 187 do Código Civil;
b) é correto afirmar que a mera reprodução e retransmissão no site e na página oficial do Consulente no facebook da matéria de conteúdo jornalístico investigativo e narrativa acima referida está em harmonia, sintonia e compatibilidade com ideia e lógica da (a) democracia participativa, (b) exercício da livre manifestação do pensamento e também da (c) liberdade de comunicação, independentemente de censura e licença em decorrência do pleno direito de veicular informação de conteúdo jornalístico, especialmente pela inteligência do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, art. 220, caput, art. 220, parágrafo 1º, 220, parágrafo 2º, todos da Constituição da República […];
c) é correto afirmar que a simples reprodução e retransmissão no site do Consulente e na sua página oficial do Facebook da matéria supra referida, nos termos já assinalados, está em harmonia e em sintonia com as inerências clássicas do (a) direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar, consagradas no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana […];
d) à vista da narrativa supra, é correto afirmar que não restou configurado qualquer ilicitude na conduta dos servidores públicos filiados ou não ao SERJUSMIG que na condição de cidadãos críticos da República, decidiram postar, enquanto atitude de protesto e indignação, em sua página pessoal do Facebook, a reprodução e retransmissão de imagens e ilustrações e desenhos referente à figura pública do então à época presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – desembargador Pedro Carlos Bittencourt Marcondes, extraídos diretamente da mencionada Revista Época virtual nº 888, não constituindo em momento algum situação concreta de abuso do exercício do direito constitucional fundamental da liberdade de expressão e comunicação […];
e) à vista dos claros lineamentos constitucionais, constantes do julgamento histórico da ADI 4451 (ADI da Reflexão/Humor) que deita raízes no julgamento da ADPF 130, é correto afirmar que o desenho, a figura e a charge com imagem do Tubarão integrante dos cartazes, banners e o conteúdo audiovisual que compuseram e integraram a campanha salarial deflagrada pelo SERJUSMIG em busca do direito fundamental social de concessão da revisão geral anual dos vencimentos (reposição das perdas inflacionárias em decorrência do fenômeno da inflação) […] não constituiu qualquer ilicitude ou abuso no plano do exercício do direito constitucional fundamental da liberdade de expressão e comunicação, nos termos do artigo 187 do Código Civil;
f) é correto afirmar que a campanha em tela “Juízes não são tubarões” encontra-se amparada na inteligência especial do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, art. 220, caput, art. 220, parágrafo 1º, 220, parágrafo 2º, todos da Constituição da República em especial a lógica da utilização da charge e desenhos para efeito de humor/reflexão, com espírito crítico em relação a atos de gestão e governança omissivo ou comissivo do Poder Público.”
Os pareceres, ambos assinados por Celso Antônio Bandeira de Mello, em 3 e 7 de abril de 2017, já foram juntados aos autos dos processos, todos em curso na 1ª instância do TJMG (6065161-18.2015.8.130024 / 6067002-48.2015.8.130024 / 6076115-26.2015.8.130024 / 6067004-18.2015.8.130024).
Tal fato, amparado pela análise de um dos mais respeitados juristas administrativos do país, corrobora o verdadeiro caráter que o SERJUSMIG dá às suas lutas: defender incondicionalmente os direitos dos servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sem que, para isso, preste-se, jamais, a lançar mão de meios inconstitucionais em suas estratégias. Da mesma forma que luta incansavelmente por Justiça, baseia-se nela, e somente nela, como eixo de seus atos.
Na avaliação da direção do SERJUSMIG, a situação enfrentada pela entidade, sua presidente e os servidores processados representa um risco a todos os cidadãos, no momento em que se pretende punir manifestações legítimas de insatisfação de trabalhadores contra atos de gestão. O movimento sindical, em especial, também está ameaçado. E por este motivo, dezenas de sindicatos, associações, federações, confederações manifestaram e continuam manifestando apoio ao SERJUSMIG, seus dirigentes e Servidores processados, e prometem seguir juntos nessa luta, até que a justiça seja feita, com o afastamento definitivo da hipótese de punição dos processados pelo simples exercício do direito fundamental e inalienável da liberdade de expressão que lhes é assegurado na Constituição da República.
Conheça os pareceres na íntegra:
– Parecer Servidores
– Parecer Sindicato
Leia matéria sobre o caso, veiculada no Conjur, com a manifestação de indignação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.