
Na última reunião do Órgão Especial, realizada dia 30/8, a Corte Superior através da Resolução 852/2017, alterou a Resolução 637/2010, que dispõe sobre o auxílio-creche para os dependentes dos servidores em atividade da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância.
A Resolução 852/2017 estende o benefício do auxílio-creche aos enteados dos Servidores em atividade, nas mesmas condições dos filhos, desde que comprovada a dependência econômica, mediante declaração escrita do servidor.
Confira abaixo o texto da Resolução 852/2017:
RESOLUÇÃO Nº 852/2017
Altera a Resolução da Corte Superior nº 637, de 21 de maio de 2010, que “dispõe sobre o Programa de Assistência em Creche e Pré-escola para os dependentes dos servidores em atividade da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado, conforme previsto no art. 226, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31, § 6º, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei estadual nº 11.617, de 4 de outubro de 1994;
CONSIDERANDO a definição de dependente constante do §3º do art. 4º da Lei Complementar estadual nº 64, de 25 de março de 2002;
CONSIDERANDO o que constou do Processo nº 1.0000.17.022011-5/000 da Comissão Administrativa, bem como o que ficou decidido pelo Órgão Especial, na sessão realizada em 23 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução da Corte Superior nº 637, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º […]
Parágrafo único. Exclusivamente para a finalidade de inclusão no Programa de que trata esta Resolução, os enteados, nas condições previstas neste artigo, equiparam-se aos filhos, desde que comprovada a dependência econômica, mediante declaração escrita do servidor.”.
Art. 2º O art. 5º da Resolução da Corte Superior nº 637, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 5º […]
VII – declaração de que o enteado é dependente econômico do servidor, no caso de requerimento com base no parágrafo único
do art. 2º desta Resolução.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2017.
Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente