
O Projeto de Lei Complementar 83/2018, de autoria do deputado Alencar da Silveira Junior do Partido Democrático Trabalhista – PDT –, foi distribuído na ALMG em 8/11 (quinta-feira passada) e tem por objetivo alterar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estatutários do Estado de Minas Gerais. De acordo com o texto original da proposta os servidores que receberem mais do que o valor bruto recebido pelo Governador do Estado de Minas Gerais, (R$10.500,00 ) terão a alíquota de contribuição mensal majorada, em relação aos atuais 11%, em mais 2% para cada R$ 3.000,00 a mais recebidos, até o limite de 21%. A proposta não vem acompanhada de nenhum cálculo atuarial.
NOTA TÉCNICA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA IMPETRADO PELO SERJUSMIG BUSCANDO SUSPENDER, EM CARÁTER EMERGENCIAL, O TRÂMITE DO PLC 83/2018 QUE VISA MAJORAR A ALÍQUOTA DE 11% (ONZE POR CENTO) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MINEIRO
Na data de hoje 12.11.18, precisamente às 08:36h, o SERJUSMIG – SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – por intermédio da Lucchesi Advogados Associados – impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de provimento liminar junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra ato coator perpetrado pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEPUTADO ESTADUAL ADALCLEVER RIBEIRO LOPES ( 1° autoridade coatora ) e 2° SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEPUTADO ESTADUAL ALENCAR MAGALHÃES DA SILVEIRA JÚNIOR (2° autoridade coatora), processo n° 1286717-50.2018.8.13.0000.
O ato coator atacado no MS está alojado na emanação do (a) ilegal, (b) abusivo e (c) grotesco PLC 83/2018 ALMG ( Projeto de Lei Complementar que ainda não restou convertido em Lei no sentido formal) de iniciativa e autoria do Deputado Estadual mineiro Alencar da Silveira Júnior que visa majorar a alíquota de 11% ( onze por cento) a título de contribuição previdenciária mensal do servidor público civil e militar integrante do Estado de Minas Gerais, incluído aí ativos, inativos e pensionistas.
Nas razões do MS, o Serjusmig alega que o ato coator é desvestido de qualquer eficácia jurídica , porquanto o parlamentar ao tomar a iniciativa de apresentar o PLC 83/2018 ALMG revelou elevado desprezo à autoridade eficacial da cláusula do devido processo legislativo constitucional adequado ( artigo 5°, LIV, CF/88) com a usurpação do poder/competência exclusiva, privativa e absoluta reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual mineiro, ( Governador do Estado de Minas Gerais) de apresentação de projeto de lei à ALMG relativo à matéria respeitante ao regime previdenciário e regime jurídico do servidor público, nos termos do artigo 61, § 1, inciso II, alíneas “b” e “c da Constituição da República c/c artigo 66, inciso III, alínea “c’, da Constituição Estadual Mineira.
Outrossim, no MS se demonstra a ofensa ao princípio separação e independência dos poderes enquanto núcleo temático intangível pela ação dos chefes dos três poderes assegurado no artigo 2° da Constituição da República c/c artigo 6° da Constituição Estadual Mineira.
Nas próximas horas o desembargador relator apreciará a liminar requerida pelo Serjusmig no sentido de suspender o trâmite do PLC 83/2018 ALMG.
Veja aqui a íntegra do projeto e manifeste sua posição contrária à matéria.