Pular para o conteúdo principal

SERJUSMIG

TCE muda entendimento e afasta alerta prudencial emitido ao TJMG

 

Em sessão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) desta quarta-feira (11), os Conselheiros reavaliaram a proposta de emissão de alerta feito pelo TCE, a partir do relatório do Conselheiro Durval Ângelo, ao governador do Estado de Minas Gerais, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tão somente para o TJMG e em razão da inobservância dos limites prudenciais, relativos ao montante da dívida consolidada e a gasto com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida – data base 30/4/2019 estabelecidos pelo art. 59, § 1º, incisos II e III da Lei Complementar nº 101/2000.

Com apenas um voto divergente, os Conselheiros acompanharam a retificação do voto do Relator, afastando, portanto, apenas para o TJMG, o alerta prudencial emitido em 27/08.

No seu voto original o relator havia aplicado uma nova metodologia para o cálculo da Despesa Total com Pessoal, parâmetro utilizado para calcular o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) juntamente com a Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado.

A aplicação dessa nova metodologia, prevista pela Instrução Normativa 01/2018 do TCE/MG, elevou o limite do tribunal (TJMG e TJMMG) no primeiro quadrimestre de 2019 (período de maio de 2018 a abril de 2019) para 5,75%, acima dos 5,7% permitidos pela legislação.

Ao retificar seu voto, o relator entendeu que a nova metodologia não deveria ser aplicada a todo o período do primeiro quadrimestre 2019, pois, até dezembro de 2018, ainda valeria a metodologia prevista nas IN’s 01/2001 e 05/2001.

Assim, ao ser aplicada a metodologia anterior ao período de maio a dezembro de 2018 e a nova metodologia ao período de janeiro a abril de 2019, o índice da LRF atingido pelo tribunal (TJMG e TJMMG) no primeiro quadrimestre de 2019 ficou em 5,34%, abaixo dos 5,7% permitidos pela legislação.

O SERJUSMIG acompanhou a sessão e, logo após apreciada a pauta, já iniciou gestões no TJMG por entender que, afastado o impedimento imposto incialmente, ser possível concluir o processo de nomeação dos aprovados no concurso do edital 01/2017 o mais brevemente possível.