
Foi publicada no DJe do dia 14/7, minuta de Resolução aprovada pelo Órgão Especial, na sessão realizada no dia 12/7. A minuta fixa a data de início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei Complementar estadual nº 132, de 7 de janeiro de 2014, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelece diretrizes para definição dos magistrados e dos servidores, cujos proventos de aposentadoria e de pensão de seus dependentes serão limitados nos termos do § 14 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.
O consultor previdenciário do SERJUSMIG, José Prata, elaborou uma nota, onde esclarece um pouco mais a minuta e as mudanças que irão ocorrer:
Resolução do Tribunal de Justiça prevê em seu artigo 1º: “O regime de previdência complementar previsto na Lei Complementar estadual nº 132, de 7 de janeiro de 2014, tem vigência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, a partir de 17 de outubro de 2016”.
Serão incluídos neste novo regime de previdência:
I – os membros da magistratura;
II – os servidores titulares de cargo efetivo dos quadros da Justiça de Primeiro Grau e da Secretaria do Tribunal de Justiça, aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
As mudanças que irão ocorrer:
a) Os servidores admitidos a partir de 17 de outubro de 2016 serão enquadrados neste novo sistema de previdência.
b) Este novo regime de previdência não se aplica ao servidor e ao magistrado, que cumulativamente: I – tenha ingressado no serviço público antes de 17 de outubro de 2016;
II – não tenha sido alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar;
III – sem descontinuidade, tenha sido exonerado de um cargo efetivo ou de natureza vitalícia para investir-se em outro.
c) Estes servidores terão um regime básico de previdência até o teto de INSS de R$ 5.531,31 para o qual contribuirão com 11% da remuneração até esta faixa salarial;
d) Para a parcela salarial acima de R$ 5.531,31 ficará garantida aos servidores a adesão ao regime de previdência complementar, que “depende de prévia e expressa opção do magistrado ou do servidor por um dos planos de benefícios, sob administração da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG”. A contribuição facultativa para a previdência complementar será de 7,5% sobre a parcela que exceder o teto de R$ 5.531,31.
e) Deverão ser restituídos aos interessados, mediante requerimento escrito, os valores da contribuição previdenciária calculada sobre parcela remuneratória excedente ao limite de benefícios do RGPS e descontados, em folha de pagamento, dos magistrados e dos servidores alcançados pelo disposto no na Resolução.
Para mais detalhes, acesse aqui a parte do Guia dos Direitos Previdenciários, com detalhamento desse modelo.
Acesse a minuta da Resolução.