Thiago Rodarte
Economista do Dieese
O PLP 149/2019 institui o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal. Segundo o texto do Projeto de Lei o objetivo é reforçar a transparência fiscal de Estados, Municípios e do DF, além de coordenar as políticas fiscais daqueles entes com a política fiscal da União.
Dentro desse programa está o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, que consiste em uma série de metas a serem acordadas entre a União e os entes que aderirem ao plano. A adesão ao plano está vinculada ao ente adotar três medidas de um conjunto de oito. Resumidamente essas oito medidas envolvem, entre outras: privatizações; redução de benefícios fiscais; impossibilidade de concessão de novos benefícios fiscais; supressão de direitos dos servidores que não sejam direitos dos servidores federais; proibição de aumento real (acima da inflação) das despesas correntes (incluindo salários e auxílios);
Todas essas medidas, em maior ou menor grau, já estão previstas em legislações vigentes (LC 156/2016, LC 159/2017). Dessa forma o receituário para atingir o equilíbrio fiscal é o mesmo que já vem sendo adotado nos últimos anos: redução da despesa pública, em especial as despesas relacionadas ao serviço público e ao funcionalismo público.
O projeto ainda apresenta diversos dispositivos que estão relacionados à autonomia dos entes que aderirem ao plano. Entre eles o ente que aderir deverá permitir à Controladoria-Geral da União acesso aos sistemas contábeis e outros que tenham relação às informações financeiras e orçamentárias; também deverá conceder como garantia à determinadas operações de crédito suas receitas de ICMS, IPVA, ITCD, IPTU, ISSQN, e de Fundo de Participação (estadual ou municipal).
O PLP 149/2019 traz alterações muito importantes na Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma delas é a inclusão do § 3º no art. 18. Esse novo dispositivo prevê que, para fins da apuração dos índices de gastos com pessoal, deverá ser considerada a totalidades das despesas com pessoal inativo e pensionista. Esse ponto é importante e está ligado ao debate da inclusão ou não das despesas com inativos e pensionistas no cômputo dos limites da LRF. Hoje o entendimento que prevalece na prática é do que as despesas com inativos e pensionistas podem ser deduzidas da despesa de pessoal para o cálculo do índice de despesas. Com esse novo dispositivo, aparentemente, a intenção é fazer com que os gastos com inativos e pensionistas não possam ser deduzidos. A inclusão dessas despesas no cômputo dos limites terá como implicação a inviabilidade fiscal da maior parte dos entes e poderes o que trará como consequência a necessidade de uma série de cortes de despesas, em especial com os servidores.
Outra alteração, fortemente ligada à anterior, é a mudança da redação da alínea c, inciso VI, § 1º do art. 19. O § 1º do art. 19 da LRF é o que trata das despesas que podem ser excluídas do cálculo dos limites de gastos com pessoal. Especificamente é o inciso VI que trata de que parcela das despesas com inativos que podem ser excluídas. A alínea c, na redação atual, diz que as despesas com pessoal inativo e pensionista custeadas com receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade de pagamento, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro, podem ser excluídas do cálculo dos limites.
A nova redação é totalmente distinta e aponta que poderão ser excluídas as despesas com inativos e pensionistas que forem custeadas por transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo Federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, esse dispositivo continua a abrir uma possibilidade para a dedução de parte das despesas com inativos e pensionistas do cálculo dos limites de despesas, mas determina que um órgão da União tenha a responsabilidade de definir como isso será feito na prática. Mais uma vez há aqui um dispositivo que afeta a autonomia dos entes.
Mais uma alteração na LRF é a inclusão de dispositivos no art. 21 que tornam nulos os atos que aumentem despesa de pessoal nos seis meses anteriores ao fim do mandato do chefe de poder ou órgão e também ato que preveja parcelas a serem implantadas em períodos posteriores ao do mandato do atual chefe de poder ou órgão. No caso das negociações do TJMG em diversos momentos a implantação da data-base se dá já no fim do mandato do atual chefe de poder. Caso esse dispositivo estivesse vigente as datas-bases de 2018 e 2019 não poderiam ser implantadas, por exemplo.