
Os servidores que decidiram participar da Greve Geral do dia 28/4 devem compensar o dia não trabalhado impreterivelmente até o próximo dia 26/5 (sexta-feira).
Veja a seguir as orientações sobre a compensação da Greve:
1. A compensação deverá ser realizada em, no máximo, 30 (trinta) dias.
2. Todos deverão compensar o dia de greve para evitar corte na remuneração e eventual prejuízo na carreira.
3. Serão admitidas as seguintes formas de compensação:
I. trabalhar em regime de jornada excedente nos dias úteis, até o limite máximo diário correspondente à diferença entre10 (dez) horas e o número de horas fixado para a jornada de trabalho do servidor, observado o intervalo regulamentar obrigatório para descanso;
lI. utilizar o saldo existente em banco de horas, exceto o saldo referente ao inciso IV do art. 40 da Portaria Conjunta da Presidência nº 76, de 17 de março de 2006;
IlI. trabalhar em período de férias regulamentares.
4. Poderão ser utilizadas mais de uma das formas de compensação.
5. A forma de compensação utilizada deverá ser informada à DEARHU:
I. pelo relatório de ocorrências em registro de ponto, nas situações previstas nos incisos I e IlI do item 3.
lI. por ofício, na situação prevista no inciso li do item 3.
ATENÇÃO: A utilização do art. 70 não será aceita para compensação do dia de greve
A compensação do dia paralisado é indispensável para que não haja corte no ponto!