
Em publicação da revista SCIAS Direitos Humanos e Educação, da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) e da Faculdade de Educação da Universidade do Estado de Minas Gerais – FaE/CBH/UEMG, o comissário da Infância e da Juventude e coordenador da comarca de Montes Claros, Esdras Guimarães Braga, fala sobre o papel dos servidores do judiciário na educação brasileira. Leia aqui o artigo “A Educação Em Direitos Humanos E Os Oficiais Judiciários – Comissários Da Infância E Da Juventude Do Tribunal De Justiça Do Estado De Minas Gerais” ou acesse o material no link.
ARTIGO
1 INTRODUÇÃO
O trabalho aborda a Educação em Direitos Humanos e a formação continuada dos Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), pois a especialidade2desses profissionais é baseada nos conhecimentos que reproduzem os parâmetros legais, científicos e éticos, alinhados com a concepção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
E pode contribuir no reconhecimento de que a Educação em Direitos Humanos e a formação continuada são processos determinantes na capacitação desses profissionais, tendo em vista a natureza complexa e específica do trabalho exercido por eles. Além disso, pode contribuir no aprimoramento do conhecimento produzido sobre o tema e naconstrução da cultura da paz e não violência.
Por certo, reflete em uma abordagem teórica sobre a Educação em Direitos Humanos e formação continuada, fundamentada em teorias científicas críticas do campo pedagógico e do direito, além de se apoiar em importantes documentos políticos e jurídicos que remontam o processo histórico de construção dos direitos humanos infantojuvenis no cenário nacional e internacional.
2 EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
Este título é dedicado à Educação em Direitos Humanos e incorpora duas temáticas, envolvendo, respectivamente, a formação continuada e a educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança. À vista disso, a educação em direitos humanos pode ser definida como um conjunto de atividades de educação, de capacitação e de difusão de informação, orientadas para criar uma cultura universal de direitos humanos. Uma educação integral em direitos humanos não somente proporciona conhecimentos sobre os direitos humanos e os mecanismos para protegê-los, mas que, além disso, transmite as aptidões necessárias para promover, defender e aplicar os direitos humanos na vida cotidiana. A educação em direitos humanos promove as atitudes e o comportamento necessários para que os direitos humanos de todos os membros da sociedade sejam respeitados. (ONU, 2006, p. 1).
A Educação em Direitos Humanos pressupõe a ideia de educação, que pode conotar concepções diferentes conforme o ponto de vista de abordagem, por isso, o enfoque atribuído se alinha com a concepção de educação humanista e libertadora de Paulo Freire, visto que, aborda o ser humano como um ser social inconcluso e sujeito de constantes transformações, considerando sua conjuntura de pertencimento e relações sociopolíticas. Para Paulo Freire,[…] não existe a educação, mas educações, ou seja, formas diferentes de os seres humanos partirem do que são para o que querem ser. Basicamente, as várias “educações” se resumem a duas: uma, que ele chamou de “bancária”, que torna as pessoas menos humanas, porque alienadas, dominadas e oprimidas; e outra, libertadora, que faz com que elas deixem de ser o que são, para serem mais conscientes, mais livres e mais humanas. A primeira é formulada e implementada pelos (as) que têm projeto de dominação de outrem; a segunda deve ser desenvolvida pelos (as) que querem a libertação de toda a humanidade. (FREIRE, 2010, p. 234).
A educação é um elemento essencial na construção da existência do ser humano e determinante nas escolhas individuais e coletivas que configuram o modelo de sociedade, que pode ou não reconhecer a dignidade como prioridade nas relações sociais. Ela retrata “a estrutura do poder, daí a dificuldade que tem um educador dialógico de atuar coerentemente numa estrutura que nega o diálogo. Algofundamental, porém, pode ser feito: dialogar sobre a negação do próprio diálogo”. (FREIRE, 2017b, p. 86).
É nesse ponto que a educação se relaciona com os direitos humanos, porquanto,assim como a Educação em Direitos Humanos presume a concepção de educação propriamente dita, ela, também, pressupõe os direitos humanos como uma especificidade material e histórica.
Outrossim, o presente trabalho filia-se à perspectiva estabelecia por Norberto Bobbio, uma vez que, mesmo considerando os grandes avanços no processo civilizatório e os efeitos positivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), reconhece que a garantia dos direitos humanos reverbera em questões sensíveis de poder, política e eficácia que se encontram distantes de serem superadas (BOBBIO, 1998).
Na verdade, trata-se de um tema que envolve não só o interesse da comunidade internacional na busca pelo respeito amplo da dignidade da pessoa humana, mas também implica no interesse de cada pessoa, profissional e instituição em reconhecer que os direitos humanos são liberdades fundamentais de impulso político e jurídico que demandam o engajamento e a sensibilidade individual, face o sofrimento do outro. Seja qual for a denominação, classificação ou sua natureza civil, política e social, dependem da solidariedade de todos para sua garantia efetiva, haja vista que os paradoxos da realidade colocam os componentes sociais e a sociedade como seus potenciais protetores e violadores (BOBBIO, 1998):Partimos do pressuposto de que os direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos fosse feita também pelos outros, é um meio adequado para obter para eles um mais amplo reconhecimento. (BOBBIO, 2004, p. 12).
Portanto, o cenário é, ainda, de ameaça e violação, pois questões de exploração, subjugação, preconceito e violência são problemas estruturais que promovem a manutenção do desequilíbrio nas relações entre indivíduos, grupos e sociedades, o que desfavorece,principalmente, as minorias, dificultando a evolução da percepção, reconhecimento e proteção dos direitos humanos. É nessa conjuntura que se impera a necessidade de criação de uma cultura inclusiva de concepção dos direitos humanos, atenta às históricas injustiças perpetradas em desfavor de grupos sociais vulnerabilizados pelo fato de terem determinadas características ou condições biopsicossociais e culturais.
De qualquer maneira, o grande marco internacional é a DUDH, adotada e proclamada em 1948, no contexto pós-Segunda Guerra Mundial, formalizando o ideal a ser atingido por todos os povos e nações, a partir do objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade promova o respeito aos direitos humanos (ONU, 1948).
O advento da DUDH deflagrou em todo o mundo um novo paradigma, reconfigurando a concepção de direitos humanos pelo viés do respeito pleno da dignidade da pessoa humana e estabeleceu de forma expressa que o ensino e a educação são os meios para a sua promoção, anunciando a necessidade de adoção de providências para garantia do reconhecimento e respeito universal, o que resultou “na base dos atuais sistemas global e regionais de proteção dos direitos humanos”, compreendendo o Estado brasileiro (BRASIL, 2018, p. 7).
São nessas perspectivas que a Educação em Direitos Humanos converge na abordagem da teoria e método da educação popular, progressista e libertadora de Paulo Freire e na concepção histórica, democrática e positivista dos direitos humanos de Norberto Bobbio, já que, tanto uma como a outra, fundamentam-se nos valores da liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, seja para defender os direitos humanos ou para repudiar suas violações.
Dessa forma, o ser humano, como pessoa, profissional ou representante de instituição, é o protagonista do sucesso ou fracasso social de suas intervenções, e como ser inacabado, necessita de se aprimorar para transformar a realidade e renovar a história, pois essas teorias traduzem concepções de um ideal superior de pacificação, equilíbrio, eficácia normativa e respeito pleno da dignidade da pessoa humana.
2.1 Formação continuada
Visando melhor delimitação e construção orgânica do texto, aborda-se a formação continuada dos profissionais de forma geral e, adiante, apresenta-se subtítulo próprio da educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança.
Isto posto, a formação continuada supõe a existência de uma formação inicial ou primeira formação exigida para que a pessoa possa ser investida em um cargo, função ou ingresse em determinada profissão. Ou seja, pode-se exigir, por exemplo, a formação em nível de ensino médio, técnico, superior ou mesmo cursos específicos, conforme as atribuições que o profissional deve assumir perante a instituição de sua admissão e a sociedade.
Enquanto a formação inicial pode ser compreendida como um conjunto de saberes e requisitos essenciais para início do exercício profissional em determinado ramo do conhecimento, a formação continuada expressa permanência no processo de capacitação segundo ademanda dos conhecimentos e habilidades da prática profissional, mas ambas podem configurar processos de ensino-aprendizagem para o desenvolvimento intelectual, científico, técnico e cultural. Por isso, a formação continuada envolve inúmeras perspectivas de abordagem, inclusive, a concepção de Freire (2010), acerca dos seres humanos como seres históricos e inacabados, que necessitam de permanente formação crítica, integrada e sensível às questões que afetam o seu trabalho profissional na comunidade local eregional, possibilitando o desenvolvimento de autonomia e capacidade de intervenção, para contribuir com a mudança da realidade social.
Nessa lógica, Freire (2010) interpreta a formação continuada como uma complexidade abrangente e delimitadora de espaços de mundo que compõem o processo de sociabilização, na dimensão familiar, escolar e comunitária, pois […] a formação profissional dos trabalhadores é um processo complexo e que envolve um conjunto de desempenhos e das capacidades sociais e culturais, fruto de processos de socialização, derivados da imersão dos sujeitos do trabalho nos diversos mundos socializados (família, grupos de pares, amigos, escolas, etc.) e de processos formativos sistemáticos e organizados. Trata-se, […] de um contínuo processo de aprendizagem, que possibilita aos sujeitos do trabalho mobilizarem e dominarem conteúdos, rotinas epráticas para a realização de uma determinada atividade ou exercício de uma profissão. […] (FREIRE, 2010, p. 700).
Com efeito, a formação continuada se estabelece na dinâmica do mundo do trabalho e mostra-se como um processo constante que se altera e se estrutura segundo as exigências da realidade social, confirmando-se no compartilhamento de conhecimentos e práticas que melhor se aplicam à situação espacial e temporal. Nessas perspectivas, revela-se como um processo dialógico do ensino-aprendizagem e a realidade à qual o profissional pertence, refletindo na construção de sua postura frente às questões que permeiam a sociedade, como é o caso dos direitos humanos.
2.2 Educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança
Deve-se enfatizar que o conjunto de instituições, órgãos, serviços e profissionais que compõem a estrutura organizada dos sistemas de justiça e segurança, com o objetivo de garantir os direitos dos cidadãos, é um conceito adotado neste artigo, porém não selimita a ele, pois a abordagem propõe a ideia crítica dos sistemas de justiça e segurança enquanto realidade subsumida ao seu ambiente histórico, social e cultural. Isto é, a essência desses sistemas se alicerça na busca de equilíbrio nas relações sociais, seja por intermédio do trabalho dos seus profissionais ou pela postura de suas instituições, o que repercute no tema da democracia e na escolha do que Freire (2017a, p. 17) chamou de “ética universal do ser humano”, para a inclusão de todos os atores sociais como protagonistas ativos da justiça e segurança, na perspectiva do indivíduo, dos grupos, das minorias, das classes, das coletividades e da sociedade.
A educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança, concatena com a formação continuada, na medida que “educação em” transmite a concepção de processo de ensino-aprendizagem e formação na matéria ou cujos conteúdos são sobre os direitos humanos, e “educação para” simboliza a mensagem dos direitos humanos como um fim a ser alcançado, por intermédio desse processo de formação destinado a essa categoria profissional:A capacitação de profissionais dos sistemas de justiça e segurança é, portanto, estratégica para a consolidação da democracia. Esses sistemas, orientados pela perspectiva da promoção e defesa dos direitos humanos, requerem qualificações diferenciadas, considerando as especificidades das categorias profissionais envolvidas. (BRASIL, 2018, p. 33).
Os direitos humanos enquanto conteúdo de conhecimento, realidade e fim almejados é o que constitui as relações humanas e seus conflitos sociais, ocupando o cotidiano de todos e “Não é admissível, no contexto democrático, tratar dos sistemas de justiça e de segurança sem que os mesmos estejam integrados com os valores e princípios dos direitos humanos”. (BRASIL, 2018, p. 33). Nesse sentido, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) estabelece que o ensino “deve ser operacionalizado nas práticas desses (as) profissionais, que se manifestam nas mensagens, atitudes e valores presentes na cultura das escolas e academias”. (BRASIL, 2018, p. 34).
A intolerância e as contradições sociais rogam pela implementação de políticas e ações que ultrapassem a ideia teórica dos direitos humanos ou mesmo sua abordagem fragmentada, exigindo dos profissionais, das instituições e da sociedade mudanças abrangentese integradas, incluindo sensibilidade, nova postura e adequações em relação as suas práticas, o que, no caso dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança, torna-se mais concreto com ações educativas de ensino-aprendizagem direcionadas às suas necessidades.
A questão das violações dos direitos humanos está arraigada na estrutura social e remonta a um histórico demarcado pelos diversos tipos de violências -física, psicológica, moral, sexual, econômica, urbana, rural, intrafamiliar e institucional, seja no seusentido objetivo, subjetivo, literal ou simbólico (EFDH, 2016). Associada às perspectivas de atuação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança, a violência implica em um problema determinante para adoção de medidas que possam “Fortalecer programas e projetos de cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento em direitos humanos, dirigidos aos (às) profissionais da área”. (BRASIL, 2018, p. 36). Esses profissionais são fundamentais no processo de educação em e para os direitos humanos, haja vista que representam, historicamente, uma dicotômica relação de afirmação e de negação dos direitos humanos, uma vez que tanto sua proteção quanto sua violação figuram como perspectivas decorrentes de sua ação ou omissão.
Dessa maneira, a educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança traduz não só o mote de inclusão dessa classe no processo dialógico do ensino-aprendizagem sobre os direitos humanos, mas também define a necessidade de todos os segmentos da sociedade se engajarem como protagonistas ativos na construção efetiva de uma cultura universal dos direitos humanos, reafirmando os valores do Estado de direito, da democracia e da justiça social.
3 A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E OS OFICIAIS JUDICIÁRIOS -COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O tema central da Educação em Direitos Humanos e os Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude será abordado com o desenvolvimento de mais uma temática, envolvendo essa especialidade profissional e os direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
A Educação em Direitos Humanos é abrangente, multidimensional, integrativa e diz respeito a um processo de construção histórica, política, social e cultural que tem como pressuposto a formação das pessoas, especialmente, os profissionais que são potenciais produtores de opinião pública,para a criação de uma cultura universal, com a• apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local; • afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade; • formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, ético e político; • desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados;• fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das violações. (BRASIL, 2018, p. 11).
Assim sendo, o TJMG possui em seus quadros de servidores efetivos um quantitativo de 287 Oficiais Judiciários com a especialidade de Comissário da Infância e da Juventude (TJMG, 2020b), constituindo componentes auxiliares integrantes das Varas da Infância e da Juventude (VIJ), que exercem a função de fiscalização, garantia e proteção dos direitos humanos infantojuvenis, com subordinação hierárquica aos juízes de direito titulares dessas varas: O cargo de comissário da infância e da juventude integra o quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -TJMG, sendo uma especialidade da classe dos Oficiais Judiciários. O cargo é uma unidade de ocupação funcional permanente e definitiva, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecida em lei. Trata-se de um cargo de provimento efetivo. O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos […]. (EJEF, 2020, n.p.).
Conforme o plano de carreiras desses servidores e a Resolução nº 953/2020, do TJMG, a qualificação inicial exigida para ingresso na carreira do cargo de Oficial Judiciário -Classe D, na especialidade de Comissário da Infância e da Juventude, é a conclusãode curso em nível médio de escolaridade, sendo necessário ensino superior completo para concorrer as promoções para a classe intermediária -Classe C, e conclusão de curso em nível de pós-graduação para a classe final -Classe B. O referido plano de carreiras considera, dentre outros, a participação em ação educacional promovida pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) e em capacitação externa realizada por outras instituições, como títulos nos processos classificatórios, utilizando-se do critério de aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos. As diretrizes dessas carreiras incluem formação contínua, desenvolvimento inspirado na igualdade de oportunidades, mérito funcional, qualificação profissional, esforço pessoal e atuação eficaz das competências desenvolvidas para o alcance dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário (TJMG, 2020a).
Frisa-se que o TJMG, também, possui uma área dedicada a “todas as questões de justiça envolvendo crianças e adolescentes”, abrangendo a Coordenadoria da Infância e da Juventude (COINJ), Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional (CIA), Centro Integrado de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, englobando as Varas Especializadas em Crimes Contra Crianças e Adolescentes (VECCA). Além disso, mencionada área acolhe as questões de adoção, entrega legal, depoimento especial, campanhas e eventos, relacionados com os direitos humanos das crianças e dos adolescentes(TJMG, 2021, on-line).
Verifica-se que o TJMG é uma instituição engajada no processo de criação de uma cultura universal de direitos humanos e com os direitos humanos infantojuvenis, dispondo de estrutura e servidores com especialidade para fiscalização, garantia e proteção desses direitos, valorizando e proporcionando formação continuada, por meio de órgão próprio -EJEF -criado no ano de 1977, com a finalidade inicial de promover a formação de magistrados, mas, com o passar do tempo, consolidou a missão de garantir “a excelência do recrutamento, seleção, formação inicial e do desenvolvimento contínuo dos magistrados, servidores e colaboradores […], visando a contribuir para o melhor funcionamento da Justiça, em benefício da sociedade” (EJEF, 2021, on-line), além de[…] promover ações inerentes à seleção, à formação inicial e permanente, integração e acompanhamento dos magistrados, servidores, estagiários, voluntários e colaboradores da justiça; acompanhar o desempenho e administrar as carreiras dos servidores; colaborar, no âmbito de sua competência, com os projetos de extensão e de responsabilidade social do Tribunal bem como gerir a informação documental especializada da Instituição. (TJMG, 2007, n.p.).
Missão, essa, concretizada a cada dia no registro de dezenas de concursos públicos realizados e na promoção de inúmeros cursos, congressos, seminários, eventos, palestras, programas, projetos, encontros, debates, capacitações, atualizações, lives, webnáriose ações educacionais de preparação inicial e treinamento permanente dos servidores, inclusive, relacionadas com a Educação em Direitos Humanos e Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude.
Nessa perspectiva, cita-se, a título de exemplificação, algumas dessas ações educacionais: “Encontro de 30 anos do ECA: Convivência Familiar é prioridade absoluta”, “Lives em Comemoração aos 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA”, “A Atuação dos Comissários da Infância e da Juventude e Agentes de Proteção no TJMG”, “Comissários da Infância e Juventude -Módulo Infracional”, “Adoção Internacional e o Direito à Convivência Familiar”, “Palestra: Caminhos na Adoção”, “WebnárioSistema Nacional de Adoção e Acolhimento -SNA”, “CNJ -Curso Marco Legal da Primeira Infância e Suas Implicações Jurídicas para Operadores do Direito”, “WebinárioDepoimento Especial: novos desafios no processo de responsabilização de crimes envolvendo crianças e adolescentes”, “As crianças invisíveis -Transmissão ao vivo” e “O Serviço de Família Acolhedora e o Programa Entrega Legal”(EJEF, 2023, on-line).
Há, também, diversas outras ações educacionais abrangidas pelo universo daEducação em Direitos Humanos e especialidade exercida pelos Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude, envolvendo temas como a Constituição Federal de 1988 (CF/88), cidadania, democracia, antidiscriminação, gênero e raça, origens da violência, violência doméstica e familiar, educação inclusiva, inclusão social, política de autocomposição,mediação, conciliação, justiça restaurativa e multiportas, debates penais e processuais penais, sistema de justiça criminal e organizações policiais, código de conduta,integridade, ética e serviço público.
Logo, a relação dialógica entre a Educação em Direitos Humanos e os Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude se estabelece em diversos aspectos, incluindo, o reconhecimento pela EJEF do valor do ser humano como “agente de transformação das organizações e da sociedade”(EJEF, 2021, on-line)e a missão dessa escola no recrutamento, seleção e formação continuada desses servidores, mediante a realização de concursos públicos e ações educacionais direcionadas ao exercício adequado dessa especialidade profissional.
3.1 Os oficiais judiciários -comissários da infância e da juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os direitos humanos das crianças e dos adolescentes
Os direitos humanos infantojuvenis envolvem registros históricos que caracterizam uma dualidade, entre violação e busca pela sua proteção, seja refletindo na inexistência da categoria social da infância e da juventude nas sociedades antigas, seja pensando nessa categoria como pessoas de características, condições e emoções diferentes dos adultos nas sociedades modernas. Ou, ainda, discutindo o sistema de abandono de bebês (roda dos expostos ou dos enjeitados) que perpetuou no Brasil por mais de dois séculos e as três fases que circunscrevem a doutrina do direito penal do menor, a doutrina do menor em situação irregulare a doutrina da proteção integral (ARIÈS, 1986; EFDH, 2016; RODRIGUES, 2021).
Os instrumentos jurídicos e políticos que delimitam os direitos humanos das crianças e dos adolescentes, no âmbito nacional e internacional, envolvem, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, mas os grandes marcos são a CF/88 e o ECA, pois, sob os fundamentos da doutrina da proteção integral, reconheceram as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos e consolidaram a construção histórica de um ordenamento protetivo. Nesse sentido, a CF/88 instituiu o dever da família, da sociedade e do Estado garantir às crianças e adolescentes com prioridade absoluta “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, além de protegê-los de quaisquer tipos de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988, n.p.).
O ECA assentou que[…] A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (BRASIL, 1990, n.p.).
Destaca-se que a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabeleceu o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, representando mais um avanço histórico, uma vez que cuidou de detalhar os vários tipos de violências para facilitar a proteção das vítimas e responsabilização dos autores, inclusive, de violência física, psicológica, institucional, abuso e exploração sexual, tráfico de pessoas, bullyinge alienação parental. Entre os mecanismos protetivos, criou a exigência de escuta especializada e de depoimento especial para prevenir a revitimização na presença de órgão da rede de proteção e autoridade policial ou judiciária, além de perspectiva para instituição de delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, e varas especializadas em crimes contra a população infantojuvenil (BRASIL, 2017).
É, exatamente, nesse ordenamento de garantia e proteção que os direitos humanos das crianças e dos adolescentes se identificam com o papel dos Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude, uma vez que, sob a égide da doutrina da proteção integral da CF/88 e do ECA, há décadas, essa especialidade profissional contribui para a fiscalização, garantia e proteção desses direitos:O Comissariado da Infância e da Juventude é um dos órgãos auxiliares do Juízo da Infância e Juventude. Integra a equipe do Juízo, sendo hierarquicamente subordinado à autoridade judiciária (juiz de direito), exercendo funções de fiscalização, de garantia eproteção dos direitos da criança e do adolescente e de cunho socioeducativo. As atribuições do comissário da infância e juventude são várias. Destacamos aqui a realização, sob determinação da autoridade judiciária, de diligências para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, lavrando o respectivo auto de infração quando constatada violação das normas de proteção. Além de apurações em processos diversos, elaborando relatórios que são imprescindíveis para a decisão do juiz. (EJEF, 2020, n.p.).
Em virtude das peculiaridades das demandas infantojuvenis perante o Poder Judiciário, são diversas as atribuições dos Oficiais Judiciários -Comissários da infância e da juventude, abrangendo a integração ao matriciamento3da rede de proteção, participação em eventos e grupos de trabalho, realização de palestras, atendimento e orientação ao público, gestão de procedimentos, encaminhamentos, conduções e documentos, cumprimento de mandados e execução de diligências relacionadas com a fiscalização, garantia e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, inclusive, no âmbito do processo judicial eletrônico (PJE) em suas variadas formas, além deauxiliar no preparo de processos, promover medidas preliminares de instrução relativas a crianças e adolescentes, determinadas pelo juiz; lavrar auto de infração, quando constatar violação das normas de proteção à criança e ao adolescente que tipifiquem infrações administrativas; fiscalizar a execução das normas de assistência e proteção que digam respeito à criança e ao adolescente; cumprir determinação judicial, com o fim de esclarecer fatos ou circunstâncias que possam comprometer a segurança física e moral de crianças e adolescentes; auxiliar a criação e manutenção de cadastro contendo informações sobre crianças e adolescentes sob regime de acolhimento familiar e institucional;substituir a chefia no seu impedimento ou afastamento, quando indicado pelo superior hierárquico; (TJMG, 2020a, n.p.).
Ressalta-se que, no universo dessa especialidade profissional, constam a atuação em processos judiciais de natureza protetiva e socioeducativa, em procedimentos de autorização de viagem e em atos relacionados ao SNA, aplicativo A.DOT4e aos programas “Entrega Legal”5e “Descubra”6, prestando, não só à autoridade judiciária, destacado suporte para instrução desses processos, procedimentos e suas decisões, mas também, contribuições essenciais para o efetivo andamento das dinâmicas da VIJ, em razão de sua metodologia diligente, integrativa e pragmática de trabalho.
Esses profissionais, como servidores públicos remunerados de provimentos efetivos e permanentes dos quadros funcionais do TJMG, são submetidos ao regime disciplinar dos servidores do Poder Judiciário e à organização e à divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, estabelecidos pela Lei Complementar nº 59/2001, de 18/01/2001, além de serem vinculados ao “Estado por meio do regime estatutário […] de direito público pleno” (EJEF, 2020, n.p.).
Então, essa especialidade profissional não deve ser confundida com uma outra categoria que existiu, no passado, sob a vigência da doutrina do menor em situação irregular e dos revogados Códigos de Menores de 1927 e 1979, a saber, a dos comissários de menores voluntários, que eram nomeados, a partir de critérios subjetivos, para uma atuação demasiadamente repressiva, assistencialista e de vigilância em face da população infantojuvenil (BRASIL, 1927; BRASIL, 1979).
Assim, os Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude, como especialidade profissional de fiscalização, garantia e proteção dos direitos humanos infantojuvenis, representam um papel histórico, institucional e social de ruptura com a doutrina do menor em situação irregular, como também, de contribuição para criação de uma cultura inclusiva e sensível às especificidades dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A abordagem dialógica do tema com a teoria da educação de Paulo Freire e dos direitos humanos de Norberto Bobbio demonstrou que o ser humano, como pessoa, profissional ou representante de instituição, é o protagonista do sucesso ou do fracasso social de suas intervenções e, como ser inacabado, necessita de se aprimorarpara transformar a realidade e renovar a história, pois essas teorias traduzem concepções de um ideal superior de liberdade, pacificação, equilíbrio, eficácia normativa e respeito pleno da dignidade da pessoa humana.
A formação continuada se estabelece na dinâmica do mundo do trabalho e mostra-se como um processo constante que se altera e se estrutura segundo as exigências da realidade social, confirmando-se no compartilhamento de conhecimentos e práticas que melhor seaplicam ao ambiente espacial e temporal.
A educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança traduz não só o mote de inclusão dessa classe no processo dialógico do ensino-aprendizagem sobre os direitos humanos, mas também demarca a necessidade de todos os segmentos da sociedade se engajarem como protagonistas ativos na construção efetiva de uma cultura universal dos direitos humanos.
A relação dialógica entre a Educação em Direitos Humanose os Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude se estabelece em diversos aspectos, incluindo a missão da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandesno recrutamento, seleção e formação continuada desses servidores, mediante a realização de concursos públicos e ações educacionais direcionadas ao exercício adequado dessa especialidade profissional.
Os Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude, como especialidade profissional de fiscalização, garantia e proteção dos direitos humanos infantojuvenis, representam um papel histórico, institucional e social de ruptura com a doutrina do menor em situação irregular, como também de contribuição para criação de uma cultura inclusiva e sensível às especificidades dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
A Educação em Direitos Humanos instituída pelo Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e os Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constituem um tema cujos conteúdos compõem a mesma base material, histórica e institucional de formação dos mecanismos protetivos dos direitos humanos e de promoção da democracia, paz e justiça social.
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