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SERJUSMIG

Comissário da Infância e Juventude publica artigo sobre educação e direitos humanos

 

Em publicação da revista SCIAS Direitos Humanos e Educação, da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) e da Faculdade de Educação da Universidade do Estado de Minas Gerais – FaE/CBH/UEMG, o comissário da Infância e da Juventude e coordenador da comarca de Montes Claros, Esdras Guimarães Braga, fala sobre o papel dos servidores do judiciário na educação brasileira. Leia aqui o artigo “A Educação Em Direitos Humanos E Os Oficiais Judiciários – Comissários Da Infância E Da Juventude Do Tribunal De Justiça Do Estado De Minas Gerais” ou acesse o material no link.

 

ARTIGO

1 INTRODUÇÃO

O trabalho aborda a Educação em Direitos Humanos e a formação continuada dos Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), pois a especialidade2desses profissionais é baseada nos conhecimentos que reproduzem os parâmetros legais, científicos e éticos, alinhados com a concepção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

E pode contribuir no reconhecimento de que a Educação em Direitos Humanos e a formação continuada são processos determinantes na capacitação desses profissionais, tendo em vista a natureza complexa e específica do trabalho exercido por eles. Além disso, pode contribuir no aprimoramento do conhecimento produzido sobre o tema e naconstrução da cultura da paz e não violência.

Por certo, reflete em uma abordagem teórica sobre a Educação em Direitos Humanos e formação continuada, fundamentada em teorias científicas críticas do campo pedagógico e do direito, além de se apoiar em importantes documentos políticos e jurídicos que remontam o processo histórico de construção dos direitos humanos infantojuvenis no cenário nacional e internacional.

2 EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Este  título  é  dedicado  à Educação  em  Direitos  Humanos e  incorpora  duas temáticas, envolvendo, respectivamente, a formação continuada e a educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança. À vista disso,  a  educação  em direitos  humanos  pode  ser  definida  como  um conjunto de atividades de educação, de capacitação e de difusão de  informação,  orientadas  para  criar  uma  cultura  universal  de direitos humanos. Uma educação integral em direitos humanos não   somente   proporciona   conhecimentos   sobre   os   direitos humanos e os mecanismos para protegê-los, mas que, além disso, transmite  as  aptidões  necessárias  para  promover,  defender  e aplicar  os  direitos  humanos  na  vida  cotidiana.  A  educação  em direitos   humanos   promove   as   atitudes   e   o   comportamento necessários para que os direitos humanos de todos os membros da sociedade sejam respeitados. (ONU, 2006, p. 1).

A Educação em Direitos Humanos pressupõe a ideia de educação, que pode conotar concepções diferentes conforme o ponto de vista de abordagem, por isso, o  enfoque  atribuído  se  alinha  com  a  concepção  de  educação  humanista  e libertadora de Paulo Freire, visto que, aborda o ser humano como um ser social inconcluso e sujeito de constantes transformações, considerando sua conjuntura de pertencimento e relações sociopolíticas. Para Paulo Freire,[…]  não  existe  a  educação,  mas  educações,  ou  seja,  formas diferentes de os seres humanos partirem do que são para o que querem ser. Basicamente, as várias “educações” se resumem a duas: uma, que ele chamou de “bancária”, que torna as pessoas menos  humanas,  porque  alienadas,  dominadas  e  oprimidas;  e outra, libertadora, que faz com que elas deixem de ser o que são, para  serem  mais  conscientes,  mais  livres  e  mais  humanas.  A primeira é formulada e implementada pelos (as) que têm projeto de dominação de outrem; a segunda deve ser desenvolvida pelos (as)  que  querem  a  libertação  de  toda  a  humanidade.  (FREIRE, 2010, p. 234).

A  educação  é  um  elemento  essencial  na  construção  da  existência  do  ser humano  e  determinante  nas  escolhas  individuais  e  coletivas  que configuram  o modelo de sociedade, que pode ou não reconhecer a dignidade como prioridade nas relações sociais. Ela retrata “a estrutura do poder, daí a dificuldade que tem um  educador  dialógico  de  atuar  coerentemente  numa  estrutura  que  nega  o diálogo.  Algofundamental,  porém,  pode  ser  feito:  dialogar  sobre  a  negação  do próprio diálogo”. (FREIRE, 2017b, p. 86).

É  nesse  ponto  que  a  educação  se  relaciona  com  os  direitos  humanos, porquanto,assim como a Educação em Direitos Humanos presume a concepção de  educação  propriamente  dita,  ela,  também,  pressupõe  os  direitos  humanos como uma especificidade material e histórica.

Outrossim, o   presente   trabalho filia-se   à   perspectiva   estabelecia   por Norberto  Bobbio,  uma  vez  que,  mesmo  considerando  os  grandes  avanços  no processo civilizatório e os efeitos positivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), reconhece que a garantia dos direitos humanos reverbera em questões  sensíveis  de  poder,  política  e  eficácia  que  se  encontram  distantes  de serem superadas (BOBBIO, 1998).

Na  verdade,  trata-se  de  um  tema  que  envolve  não  só  o  interesse  da comunidade internacional na busca pelo respeito amplo da dignidade da pessoa humana,  mas  também  implica  no  interesse  de  cada  pessoa,  profissional  e instituição em reconhecer que os direitos humanos são liberdades fundamentais de impulso político e jurídico que demandam o engajamento e a sensibilidade individual, face o sofrimento do outro. Seja qual for a denominação, classificação ou sua natureza civil, política e social, dependem da solidariedade de todos para sua garantia efetiva, haja vista que os paradoxos da realidade colocam os componentes sociais e a sociedade como seus potenciais protetores e violadores (BOBBIO, 1998):Partimos do pressuposto de que os direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos fosse feita também pelos outros, é um meio adequado para obter para eles um mais amplo reconhecimento. (BOBBIO, 2004, p. 12).

Portanto, o cenário é, ainda, de ameaça e violação, pois questões de exploração, subjugação, preconceito e violência são problemas estruturais que promovem a manutenção do desequilíbrio nas relações entre indivíduos, grupos e sociedades, o que desfavorece,principalmente, as minorias, dificultando a evolução da percepção, reconhecimento e proteção dos direitos humanos. É nessa conjuntura que se impera a necessidade de criação de uma cultura inclusiva de concepção dos direitos humanos, atenta às históricas injustiças perpetradas em desfavor de grupos sociais vulnerabilizados pelo fato de terem determinadas características ou condições biopsicossociais e culturais.

De qualquer maneira, o grande marco internacional é a DUDH, adotada e proclamada em 1948, no contexto pós-Segunda Guerra Mundial, formalizando o ideal a ser atingido por todos os povos e nações, a partir do objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade promova o respeito aos direitos humanos (ONU, 1948).

O advento da DUDH deflagrou em todo o mundo um novo paradigma, reconfigurando a concepção de direitos humanos pelo viés do respeito pleno da dignidade da pessoa humana e estabeleceu de forma expressa que o ensino e a educação são os meios para a sua promoção, anunciando a necessidade de adoção de providências para garantia do reconhecimento e respeito universal, o que resultou “na base dos atuais sistemas global e regionais de proteção dos direitos humanos”, compreendendo o Estado brasileiro (BRASIL, 2018, p. 7).

São nessas perspectivas que a Educação em Direitos Humanos converge na abordagem da teoria e método da educação popular, progressista e libertadora de Paulo  Freire  e  na  concepção  histórica,  democrática  e  positivista  dos  direitos humanos de Norberto Bobbio, já que, tanto uma como a outra, fundamentam-se nos  valores  da  liberdade,  solidariedade,  democracia  e  justiça  social,  seja  para defender os direitos humanos ou para repudiar suas violações.

Dessa forma, o ser humano, como pessoa, profissional ou representante de instituição, é o protagonista do sucesso ou fracasso social de suas intervenções, e como  ser  inacabado,  necessita  de  se  aprimorar  para  transformar  a  realidade  e renovar a história, pois essas teorias traduzem concepções de um ideal superior de  pacificação,  equilíbrio,  eficácia  normativa  e  respeito  pleno  da  dignidade  da pessoa humana.

2.1 Formação continuada

Visando  melhor  delimitação  e  construção  orgânica  do  texto,  aborda-se  a formação  continuada  dos  profissionais  de  forma  geral  e,  adiante,  apresenta-se subtítulo  próprio  da  educação  em  e  para  os  direitos  humanos  dos  profissionais dos sistemas de justiça e segurança.

Isto  posto,  a  formação  continuada  supõe  a  existência  de  uma  formação inicial ou primeira formação exigida para que a pessoa possa ser investida em um cargo, função ou ingresse em determinada profissão. Ou seja, pode-se exigir, por exemplo,  a  formação  em  nível  de  ensino  médio,  técnico,  superior  ou  mesmo cursos  específicos,  conforme  as  atribuições  que  o  profissional  deve  assumir perante a instituição de sua admissão e a sociedade.

Enquanto a formação inicial pode ser compreendida como um conjunto de saberes   e   requisitos   essenciais   para   início   do   exercício   profissional   em determinado    ramo    do    conhecimento,    a    formação    continuada    expressa permanência no processo de capacitação segundo ademanda dos conhecimentos e habilidades da prática profissional, mas ambas podem configurar processos de ensino-aprendizagem  para  o  desenvolvimento  intelectual,  científico,  técnico  e cultural.  Por  isso,  a  formação  continuada  envolve  inúmeras  perspectivas de abordagem,  inclusive,  a  concepção  de  Freire  (2010),  acerca  dos  seres  humanos como  seres  históricos  e  inacabados,  que  necessitam  de  permanente  formação crítica, integrada e sensível às questões que afetam o seu trabalho profissional na comunidade  local  eregional,  possibilitando  o  desenvolvimento  de  autonomia  e capacidade de intervenção, para contribuir com a mudança da realidade social.

Nessa lógica, Freire (2010) interpreta a formação continuada como uma complexidade abrangente e delimitadora de espaços de mundo que compõem o processo de sociabilização, na dimensão familiar, escolar e comunitária, pois […] a formação profissional dos trabalhadores é um processo complexo e que envolve um conjunto de desempenhos e das capacidades sociais e culturais, fruto de processos de socialização, derivados da imersão dos sujeitos do trabalho nos diversos mundos socializados (família, grupos de pares, amigos, escolas, etc.) e de processos formativos sistemáticos e organizados. Trata-se, […] de um contínuo processo de aprendizagem, que possibilita aos sujeitos do trabalho mobilizarem e dominarem conteúdos, rotinas epráticas para a realização de uma determinada atividade ou exercício de uma profissão. […] (FREIRE, 2010, p. 700).

Com efeito, a formação continuada se estabelece na dinâmica do mundo do trabalho e mostra-se como um processo constante que se altera e se estrutura segundo as exigências da realidade social, confirmando-se no compartilhamento de conhecimentos e práticas que melhor se aplicam à situação espacial e temporal. Nessas perspectivas, revela-se como um processo dialógico do ensino-aprendizagem e a realidade à qual o profissional pertence, refletindo na construção de sua postura frente às questões que permeiam a sociedade, como é o caso dos direitos humanos.

2.2 Educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança

Deve-se enfatizar que o conjunto de instituições, órgãos, serviços e profissionais que compõem a estrutura organizada dos sistemas de justiça e segurança, com o objetivo de garantir os direitos dos cidadãos, é um conceito adotado neste artigo, porém não selimita a ele, pois a abordagem propõe a ideia crítica dos sistemas de justiça e segurança enquanto realidade subsumida ao seu ambiente histórico, social e cultural. Isto é, a essência desses sistemas se alicerça na busca de equilíbrio nas relações sociais, seja por intermédio do trabalho dos seus profissionais ou pela postura de suas instituições, o que repercute no tema da democracia e na escolha do que Freire (2017a, p. 17) chamou de “ética universal do ser humano”, para a inclusão de todos os atores sociais como protagonistas ativos da justiça e segurança, na perspectiva do indivíduo, dos grupos, das minorias, das classes, das coletividades e da sociedade.

A educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança, concatena com a formação continuada, na medida que “educação em” transmite a concepção de processo de ensino-aprendizagem  e formação  na  matéria  ou  cujos  conteúdos  são  sobre  os  direitos  humanos,  e “educação para” simboliza a mensagem dos direitos humanos como um fim a ser alcançado, por intermédio desse processo de formação destinado a essa categoria profissional:A   capacitação   de   profissionais   dos   sistemas   de   justiça   e segurança   é,   portanto,   estratégica   para   a   consolidação   da democracia.   Esses   sistemas,   orientados   pela   perspectiva   da promoção e defesa dos direitos humanos, requerem qualificações diferenciadas,  considerando  as  especificidades  das  categorias profissionais envolvidas. (BRASIL, 2018, p. 33).

Os direitos humanos enquanto conteúdo de conhecimento, realidade e fim almejados  é  o  que  constitui  as  relações  humanas  e  seus  conflitos  sociais, ocupando o cotidiano de todos e “Não é admissível, no contexto democrático, tratar  dos  sistemas  de  justiça  e  de  segurança  sem  que  os  mesmos  estejam integrados com os valores e princípios dos direitos humanos”. (BRASIL, 2018, p. 33).  Nesse  sentido,  o  Plano  Nacional  de   Educação  em  Direitos  Humanos (PNEDH) estabelece que o ensino “deve ser operacionalizado nas práticas desses (as) profissionais, que se manifestam nas mensagens, atitudes e valores presentes na cultura das escolas e academias”. (BRASIL, 2018, p. 34).

A  intolerância  e  as  contradições  sociais  rogam  pela  implementação  de políticas e ações que ultrapassem a ideia teórica dos direitos humanos ou mesmo sua  abordagem  fragmentada,  exigindo  dos  profissionais,  das  instituições  e  da sociedade  mudanças  abrangentese  integradas,  incluindo  sensibilidade,  nova postura e adequações em relação as suas práticas, o que, no caso dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança, torna-se mais concreto com ações educativas de ensino-aprendizagem direcionadas às suas necessidades.

A  questão  das  violações  dos  direitos  humanos  está  arraigada  na  estrutura social  e  remonta  a  um  histórico  demarcado  pelos  diversos  tipos  de  violências -física,  psicológica,  moral,  sexual,  econômica,  urbana,  rural,  intrafamiliar  e institucional, seja no seusentido objetivo, subjetivo, literal ou simbólico (EFDH, 2016).  Associada  às  perspectivas  de  atuação  dos  profissionais  dos  sistemas  de justiça  e  segurança,  a  violência  implica  em  um  problema  determinante  para adoção de medidas que possam “Fortalecer programas  e  projetos  de  cursos  de especialização, atualização e aperfeiçoamento em direitos humanos, dirigidos aos (às)  profissionais  da  área”.  (BRASIL,  2018,  p.  36).  Esses  profissionais  são fundamentais no processo de educação em e para os direitos humanos, haja vista que  representam,  historicamente,  uma  dicotômica  relação  de  afirmação  e  de negação  dos  direitos  humanos,  uma  vez  que  tanto  sua  proteção  quanto  sua violação figuram como perspectivas decorrentes de sua ação ou omissão.

Dessa maneira, a educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança traduz não só o mote de inclusão dessa classe no processo dialógico  do ensino-aprendizagem sobre os direitos humanos, mas também define a necessidade de todos os segmentos da sociedade se engajarem como  protagonistas  ativos  na  construção  efetiva  de  uma  cultura  universal  dos direitos humanos, reafirmando os valores do Estado de direito, da democracia e da justiça social.

3  A  EDUCAÇÃO  EM  DIREITOS  HUMANOS  E  OS  OFICIAIS JUDICIÁRIOS -COMISSÁRIOS    DA    INFÂNCIA    E    DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O tema central da Educação em Direitos Humanos e os Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude será abordado com o desenvolvimento de  mais  uma  temática,  envolvendo  essa  especialidade  profissional  e  os  direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

A Educação   em   Direitos   Humanos é   abrangente,   multidimensional, integrativa e diz respeito a um processo de construção histórica, política, social e cultural  que  tem  como  pressuposto  a  formação  das  pessoas,  especialmente,  os profissionais que são potenciais produtores de opinião pública,para a criação de uma cultura universal, com a• apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local; • afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a   cultura   dos   direitos   humanos   em   todos   os   espaços   da sociedade; • formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, ético e político; • desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de   construção   coletiva,   utilizando   linguagens   e   materiais didáticos contextualizados;• fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e  instrumentos  em  favor  da promoção,  da proteção  e  da defesa dos  direitos  humanos,  bem  como  da  reparação  das  violações. (BRASIL, 2018, p. 11).

Assim  sendo,  o TJMG possui  em  seus  quadros  de  servidores  efetivos  um quantitativo  de  287  Oficiais  Judiciários  com  a  especialidade  de  Comissário  da Infância  e  da  Juventude  (TJMG,  2020b),  constituindo  componentes  auxiliares integrantes das Varas da Infância e da Juventude (VIJ), que exercem a função de fiscalização,  garantia  e  proteção  dos  direitos  humanos  infantojuvenis,  com subordinação hierárquica aos juízes de direito titulares dessas varas: O  cargo  de  comissário  da  infância  e  da  juventude  integra  o quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -TJMG,  sendo  uma  especialidade  da  classe  dos  Oficiais Judiciários.  O  cargo  é  uma  unidade  de  ocupação  funcional permanente  e  definitiva,  preenchida  por  servidor  público  com direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecida em lei. Trata-se  de  um  cargo  de  provimento  efetivo.  O  ingresso  na carreira  dar-se-á  mediante  concurso  de  provas  ou  de  provas  e títulos […]. (EJEF, 2020, n.p.).

Conforme o plano de carreiras desses servidores e a Resolução nº 953/2020, do  TJMG,  a  qualificação  inicial  exigida  para  ingresso  na  carreira  do  cargo  de Oficial  Judiciário -Classe  D,  na  especialidade  de  Comissário  da  Infância  e  da Juventude,  é  a  conclusãode  curso  em  nível  médio  de  escolaridade,  sendo necessário ensino superior completo para concorrer as promoções para a classe intermediária -Classe C, e conclusão de curso em nível de pós-graduação para a classe final -Classe B.  O referido plano de carreiras considera, dentre outros, a participação     em     ação     educacional     promovida     pela Escola     Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) e em capacitação externa realizada por outras  instituições,  como  títulos  nos  processos  classificatórios,  utilizando-se  do critério  de  aplicabilidade  dos  conhecimentos  adquiridos.  As  diretrizes  dessas carreiras incluem formação contínua, desenvolvimento inspirado na igualdade de oportunidades,  mérito  funcional,  qualificação  profissional,  esforço  pessoal  e atuação  eficaz  das  competências  desenvolvidas  para  o  alcance  dos  objetivos estratégicos do Poder Judiciário (TJMG, 2020a).

Frisa-se  que  o  TJMG,  também,  possui  uma  área  dedicada  a  “todas  as questões  de  justiça  envolvendo  crianças  e  adolescentes”,  abrangendo a Coordenadoria   da   Infância   e   da   Juventude   (COINJ),   Comissão   Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor  de  Ato  Infracional  (CIA),  Centro  Integrado  de  Defesa  dos  Direitos  da Criança e do Adolescente, englobando as Varas Especializadas em Crimes Contra Crianças  e  Adolescentes  (VECCA).  Além  disso,  mencionada  área  acolhe  as questões  de  adoção,  entrega  legal,  depoimento  especial,  campanhas  e  eventos, relacionados  com  os  direitos  humanos das  crianças  e  dos  adolescentes(TJMG, 2021, on-line).

Verifica-se que o TJMG é uma instituição engajada no processo de criação de  uma  cultura  universal  de  direitos  humanos  e  com  os  direitos  humanos infantojuvenis, dispondo  de  estrutura  e    servidores  com  especialidade  para fiscalização,  garantia  e  proteção  desses  direitos,  valorizando  e  proporcionando formação continuada, por meio de órgão próprio -EJEF -criado no ano de 1977, com  a  finalidade  inicial  de  promover  a  formação  de  magistrados,  mas,  com  o passar do tempo, consolidou a missão de garantir “a excelência do recrutamento, seleção,  formação  inicial   e  do  desenvolvimento  contínuo  dos   magistrados, servidores    e    colaboradores    […],    visando    a    contribuir    para    o    melhor funcionamento da Justiça, em benefício da sociedade” (EJEF, 2021, on-line), além de[…]  promover  ações  inerentes  à  seleção,  à formação  inicial  e permanente,  integração  e  acompanhamento  dos  magistrados, servidores,  estagiários,  voluntários  e  colaboradores  da  justiça; acompanhar   o   desempenho   e   administrar   as   carreiras   dos servidores;  colaborar,  no  âmbito  de  sua  competência,  com  os projetos  de  extensão  e  de  responsabilidade  social  do  Tribunal bem  como  gerir  a  informação  documental  especializada  da Instituição. (TJMG, 2007, n.p.).

Missão,  essa,  concretizada  a  cada  dia  no  registro  de  dezenas  de  concursos públicos realizados e na promoção de inúmeros cursos, congressos, seminários, eventos,   palestras,   programas,   projetos,   encontros,   debates,   capacitações, atualizações, lives, webnáriose  ações  educacionais  de  preparação  inicial  e treinamento permanente dos servidores, inclusive, relacionadas com a Educação em  Direitos  Humanos e Oficiais  Judiciários -Comissários  da  Infância  e  da Juventude.

Nessa perspectiva, cita-se, a título de exemplificação, algumas dessas ações educacionais: “Encontro de 30 anos do ECA: Convivência Familiar é prioridade absoluta”, “Lives em  Comemoração  aos  30  anos  do  Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente -ECA”,  “A Atuação dos Comissários da Infância e  da  Juventude e Agentes de Proteção no TJMG”, “Comissários da Infância e Juventude -Módulo Infracional”,  “Adoção  Internacional  e  o  Direito  à  Convivência  Familiar”, “Palestra:  Caminhos  na  Adoção”,  “WebnárioSistema  Nacional  de  Adoção  e Acolhimento -SNA”, “CNJ -Curso  Marco  Legal  da  Primeira  Infância  e  Suas Implicações  Jurídicas  para  Operadores  do  Direito”, “WebinárioDepoimento Especial: novos desafios no processo de responsabilização de crimes envolvendo crianças  e  adolescentes”,  “As  crianças  invisíveis -Transmissão  ao  vivo”  e “O Serviço de Família Acolhedora e o Programa Entrega Legal”(EJEF,  2023, on-line).

Há,  também,  diversas  outras  ações  educacionais  abrangidas  pelo  universo daEducação  em  Direitos  Humanos e  especialidade  exercida  pelos Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude, envolvendo temas como a Constituição Federal de 1988 (CF/88), cidadania, democracia, antidiscriminação,  gênero  e  raça,  origens  da  violência, violência  doméstica  e familiar,   educação   inclusiva,   inclusão   social,   política   de   autocomposição,mediação,   conciliação,   justiça   restaurativa   e   multiportas,   debates   penais   e processuais penais, sistema de justiça criminal e organizações policiais, código de conduta,integridade, ética e serviço público.

Logo,  a  relação  dialógica  entre  a Educação  em  Direitos  Humanos e  os Oficiais  Judiciários -Comissários  da  Infância  e  da  Juventude  se  estabelece  em diversos  aspectos,  incluindo,  o  reconhecimento  pela  EJEF  do  valor  do  ser humano como “agente de transformação das organizações e da sociedade”(EJEF, 2021, on-line)e  a  missão  dessa  escola  no recrutamento,  seleção  e  formação continuada  desses  servidores,  mediante  a  realização  de  concursos  públicos  e ações  educacionais  direcionadas  ao  exercício  adequado  dessa  especialidade profissional.

3.1  Os  oficiais  judiciários -comissários  da  infância  e  da juventude do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os direitos humanos das crianças e dos adolescentes

Os  direitos  humanos  infantojuvenis  envolvem  registros  históricos  que caracterizam  uma  dualidade,  entre  violação  e  busca  pela  sua  proteção,  seja refletindo  na inexistência  da  categoria  social  da  infância  e  da  juventude  nas sociedades    antigas,    seja    pensando    nessa    categoria    como    pessoas    de características,  condições  e  emoções  diferentes  dos  adultos  nas  sociedades modernas.  Ou,  ainda,  discutindo  o  sistema  de  abandono  de  bebês  (roda  dos expostos ou dos enjeitados) que perpetuou no Brasil por mais de dois séculos e as três fases que circunscrevem a doutrina do direito penal do menor, a doutrina do menor  em  situação  irregulare  a  doutrina  da proteção  integral  (ARIÈS,  1986; EFDH, 2016; RODRIGUES, 2021).

Os instrumentos jurídicos e políticos que delimitam os direitos humanos das crianças  e  dos  adolescentes,  no  âmbito  nacional  e  internacional,  envolvem,  por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e a Convenção sobre  os  Direitos  da  Criança  de  1989,  mas  os  grandes  marcos  são  a  CF/88  e  o ECA, pois, sob os fundamentos da doutrina da proteção integral, reconheceram as  crianças  e  os  adolescentes  como  sujeitos  de  direitos  e  consolidaram  a construção  histórica  de  um  ordenamento  protetivo.  Nesse  sentido,  a  CF/88 instituiu  o  dever  da  família,  da  sociedade  e  do  Estado  garantir  às  crianças  e adolescentes com prioridade absoluta “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,  ao  lazer,  à  profissionalização,  à  cultura,  à  dignidade,  ao  respeito,  à liberdade  e  à  convivência  familiar  e  comunitária”,  além  de  protegê-los  de quaisquer tipos de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988, n.p.).

O ECA assentou que[…]  A  criança  e  o  adolescente  gozam  de  todos  os  direitos fundamentais   inerentes   à   pessoa  humana,   sem   prejuízo  da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei  ou por outros  meios, todas  as  oportunidades e  facilidades,  a fim  de  lhes  facultar  o  desenvolvimento  físico,  mental,  moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas    as   crianças    e   adolescentes,   sem    discriminação    de nascimento,  situação  familiar,  idade,  sexo,  raça,  etnia  ou  cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (BRASIL, 1990, n.p.).

Destaca-se que a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabeleceu o sistema  de  garantia  de  direitos  das  crianças  e  dos  adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, representando mais um avanço histórico, uma vez que cuidou de detalhar os vários tipos de violências para facilitar a proteção das vítimas e responsabilização dos autores, inclusive,   de   violência   física,   psicológica, institucional, abuso   e exploração sexual, tráfico de pessoas, bullyinge alienação parental. Entre os   mecanismos   protetivos,   criou   a   exigência   de escuta   especializada   e   de depoimento especial para prevenir a revitimização na presença de órgão da rede de   proteção   e   autoridade   policial   ou   judiciária,   além   de   perspectiva   para instituição    de    delegacias    especializadas    no    atendimento    de    crianças    e adolescentes  vítimas  de  violência,  e  varas  especializadas  em  crimes  contra  a população infantojuvenil (BRASIL, 2017).

É,  exatamente,  nesse  ordenamento  de  garantia  e  proteção  que  os  direitos humanos das crianças e dos adolescentes se identificam com o papel dos Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude, uma vez que, sob a égide da doutrina   da   proteção   integral   da   CF/88   e   do   ECA, há   décadas,   essa especialidade  profissional  contribui  para  a  fiscalização,  garantia  e  proteção desses direitos:O  Comissariado  da  Infância  e  da  Juventude  é  um  dos  órgãos auxiliares do Juízo da Infância e Juventude. Integra a equipe do Juízo,    sendo    hierarquicamente    subordinado    à    autoridade judiciária (juiz de direito), exercendo funções de fiscalização, de garantia eproteção dos direitos da criança e do adolescente e de cunho socioeducativo. As atribuições do comissário da infância e juventude   são   várias.   Destacamos   aqui   a   realização,   sob determinação   da   autoridade   judiciária,   de   diligências   para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na  Lei  nº  8.069/90,  lavrando  o  respectivo  auto  de  infração quando  constatada  violação  das  normas  de  proteção.  Além  de apurações em processos diversos, elaborando relatórios que são imprescindíveis para a decisão do juiz. (EJEF, 2020, n.p.).

Em  virtude  das  peculiaridades  das  demandas  infantojuvenis  perante  o Poder   Judiciário,   são   diversas   as   atribuições   dos   Oficiais   Judiciários -Comissários    da    infância    e    da    juventude,    abrangendo    a    integração    ao matriciamento3da  rede  de  proteção,  participação  em  eventos  e  grupos  de trabalho, realização de palestras, atendimento e orientação ao público, gestão de procedimentos,  encaminhamentos,  conduções  e  documentos,  cumprimento  de mandados e execução de diligências  relacionadas com a fiscalização, garantia e proteção  dos  direitos  das  crianças  e  dos  adolescentes,  inclusive,  no  âmbito  do processo judicial eletrônico (PJE) em suas variadas formas, além deauxiliar   no   preparo   de   processos,   promover   medidas preliminares  de  instrução  relativas  a  crianças  e  adolescentes, determinadas pelo juiz; lavrar auto de infração, quando constatar violação das normas de proteção à criança e ao adolescente que tipifiquem infrações administrativas; fiscalizar a execução das normas de assistência e proteção que digam respeito à criança e ao adolescente; cumprir determinação judicial, com o fim de esclarecer fatos ou circunstâncias que possam comprometer a segurança física e moral de crianças e adolescentes; auxiliar   a   criação   e   manutenção   de   cadastro   contendo informações   sobre   crianças   e   adolescentes   sob   regime   de acolhimento familiar e institucional;substituir  a  chefia  no  seu  impedimento  ou  afastamento, quando indicado pelo superior hierárquico; (TJMG, 2020a, n.p.).

Ressalta-se que,  no  universo  dessa especialidade  profissional,  constam  a atuação  em  processos  judiciais  de  natureza  protetiva  e  socioeducativa,  em procedimentos  de  autorização  de  viagem  e  em  atos  relacionados  ao  SNA,  aplicativo  A.DOT4e aos programas “Entrega Legal”5e “Descubra”6,  prestando, não   só   à   autoridade   judiciária,   destacado   suporte   para   instrução   desses processos, procedimentos e suas decisões, mas também, contribuições essenciais para  o  efetivo  andamento  das  dinâmicas  da  VIJ,  em  razão  de  sua  metodologia diligente, integrativa e pragmática de trabalho.

Esses profissionais, como servidores públicos remunerados de provimentos efetivos  e  permanentes  dos  quadros  funcionais  do  TJMG,  são  submetidos  ao regime disciplinar dos servidores do Poder Judiciário e à organização e à divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, estabelecidos pela Lei Complementar nº 59/2001,  de  18/01/2001,  além  de  serem  vinculados  ao  “Estado  por  meio  do regime estatutário […] de direito público pleno” (EJEF, 2020, n.p.).

Então,  essa  especialidade  profissional  não  deve  ser  confundida  com  uma outra categoria que existiu, no passado, sob a vigência da doutrina do menor em situação irregular e dos revogados Códigos de Menores de 1927 e 1979, a saber, a dos comissários de menores voluntários, que eram nomeados, a partir de critérios subjetivos,  para  uma  atuação  demasiadamente  repressiva,  assistencialista e  de vigilância em face da população infantojuvenil (BRASIL, 1927; BRASIL, 1979).

Assim,  os  Oficiais  Judiciários -Comissários  da  Infância  e  da  Juventude, como especialidade profissional de fiscalização, garantia e proteção dos direitos humanos  infantojuvenis,  representam  um  papel  histórico,  institucional  e  social de  ruptura  com  a doutrina  do  menor  em  situação  irregular,  como  também,  de contribuição para criação de uma cultura inclusiva e sensível às especificidades dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A abordagem dialógica do tema com a teoria da educação de Paulo Freire e dos direitos humanos de Norberto Bobbio demonstrou que o ser humano, como pessoa, profissional ou representante de instituição, é o protagonista do sucesso ou do fracasso social de suas intervenções e, como ser inacabado, necessita de se aprimorarpara  transformar  a  realidade  e  renovar  a  história,  pois  essas  teorias traduzem concepções de um ideal superior de liberdade, pacificação, equilíbrio, eficácia normativa e respeito pleno da dignidade da pessoa humana.

A formação continuada se estabelece na dinâmica do mundo do trabalho e mostra-se  como  um  processo  constante  que  se  altera  e  se  estrutura segundo  as exigências   da   realidade   social,   confirmando-se   no   compartilhamento   de conhecimentos e práticas que melhor seaplicam ao ambiente espacial e temporal.

A educação em e para os direitos humanos dos profissionais dos sistemas de justiça  e  segurança  traduz  não  só  o  mote  de  inclusão  dessa  classe  no  processo dialógico  do  ensino-aprendizagem  sobre  os  direitos  humanos,  mas  também demarca a necessidade de todos os segmentos da sociedade se engajarem como protagonistas ativos na construção efetiva de uma cultura universal dos direitos humanos.

A  relação  dialógica  entre  a Educação  em  Direitos  Humanose  os  Oficiais Judiciários -Comissários da Infância e da Juventude se estabelece em diversos aspectos,   incluindo a   missão da Escola   Judicial   Desembargador   Edésio Fernandesno recrutamento,  seleção  e  formação  continuada  desses  servidores, mediante  a  realização  de  concursos  públicos  e  ações  educacionais  direcionadas ao exercício adequado dessa especialidade profissional.

Os  Oficiais  Judiciários -Comissários  da  Infância  e  da  Juventude,  como especialidade   profissional   de   fiscalização,   garantia   e   proteção   dos   direitos humanos  infantojuvenis,  representam  um  papel  histórico,  institucional  e  social de  ruptura  com  a doutrina  do  menor  em  situação  irregular,  como  também  de contribuição para criação de uma cultura inclusiva e sensível às especificidades dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

A Educação  em  Direitos  Humanos instituída  pelo  Plano  Nacional  de Educação  em  Direitos  Humanos  e  os  Oficiais  Judiciários -Comissários  da Infância  e  da  Juventude  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais constituem um tema cujos conteúdos compõem a mesma base material, histórica e  institucional  de  formação  dos  mecanismos  protetivos  dos  direitos  humanos  e de promoção da democracia, paz e justiça social.

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