
O Presidente da República, Michel Temer (MDB), sancionou, no dia 26/11, a Lei federal nº 13.752, que fixou em R$ 39.293,32 o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, promove um reajuste salarial no percentual de 16,38%. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Numa contrapartida previamente acordada, na mesma data, imediatamente à decisão do presidente, o ministro do Tribunal e relator do tema, Luiz Fux, revogou o auxílio-moradia para juízes e membros do MPF (Ministério Público Federal). O fim do pagamento do auxílio só entrará em prática quando iniciar o pagamento do reajuste.
O reajuste dos ministros, conforme amplamente conhecido pela sociedade, promove um efeito cascata, ou seja, é extensivo a todos os magistrados do país.
No caso de Minas Gerais, sequer é necessário enviar um projeto de lei ao Legislativo. Trata-se da Lei aprovada em 2015: Lei estadual nº 21.942, de 23 de dezembro de 2015, que trata do automatismo do reajuste.
Ontem o TJMG publicou a Portaria Nº 4.312/PR/2018 (veja abaixo).
Além de gerar o efeito cascata em toda a magistratura nacional, o reajuste do subsídio dos ministros impactará não só o orçamento dos judiciários, mas também de outros Poderes, já que promove o aumento do teto salarial de todo o funcionalismo.
E isso preocupa grandemente os trabalhadores do serviço público. Eles esperam que não haja imposição de maior sacrifício de seus direitos em nome do pagamento desta conta, pois todos devem ter seu direito à revisão geral salarial assegurada, sejam membros de poder ou servidores. Porém, os servidores não podem ser obrigados a aumento de alíquota previdenciária, restrição de carreira, concurso público e outros, em nome de um alardeado déficit nas contas públicas que só faz crescer, ainda que há anos esses trabalhadores do setor público estejam vivendo momento de grande arrocho.
A Data-Base dos Servidores do Judiciário mineiro do ano de 2017 deve ser sancionada esta semana, conforme informações do TJMG. Mais informações a este respeito em breve.
PORTARIA Nº 4.312/PR/2018
Fixa o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 26, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o inciso V do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o art. 101 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, que fixou em R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000, que determinou aos Tribunais estaduais o “reajustamento automático do valor do subsídio da magistratura estadual”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei estadual nº 21.942, de 23 de dezembro de 2015, que “Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 1º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 783, de 3 de fevereiro de 2015, no sentido de que o valor nominal do subsídio constará de Portaria do Presidente do Tribunal;
CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0131181-63.2018.8.13.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais passa a ser de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir da data de publicação da Lei federal nº 13.752, de 26 de novembro de 2018.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos demais membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais serão calculados na forma estabelecida no art. 3º da Lei estadual nº 16.114, de 18 de maio de 2006.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Portaria observará o previsto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2018.
Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente